TJSP - 1002463-12.2024.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas (OAB 136069/SP), César Augusto Barbosa da Rocha (OAB 363421/SP) Processo 1002463-12.2024.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida Rodrigues da Silva - Reqdo: Banco Digio S.a. - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDA RODRIGUES DA SILVA contra BANCO DIGIO S/A, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 816855302 e, por consequência, a inexigibilidade do débito dele decorrente; b) determinar a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora; c) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados a título do contrato de empréstimo consignado nº 816855302, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária, será aplicado o IPCA, enquanto os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24); d) determinar à autora que proceda à devolução do valor do empréstimo depositado em sua conta, admitida a compensação com o montante devido pela parte ré.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 60% para os patronos da autora e 40% para os patronos réu, observada a gratuidade da justiça concedida à demandante, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:15
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 20:17
Juntada de Petição de Réplica
-
21/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 09:18
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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28/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/11/2024 14:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/01/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
18/11/2024 08:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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15/11/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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