TJSP - 1000033-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
08/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 17:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 07:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Moyzés Nepomuceno Araujo (OAB 392021/SP) Processo 1000033-48.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonio Toshio Nishida Junior - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a Fazenda ao pagamento da GAT à requerente, referente aos períodos em que foram acumuladas as titularidades mencionadas na inicial; as prestações vincendas deverão ser pagas em folha de pagamento e as vencidas mediante requisitório, sendo estas monetariamente atualizadas na forma do Comunicado DEPRE 04/2024 desde a data em que deveriam ter sido pagas.
Sem condenação em sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, com o devido preparo em 48 horas seguintes à interposição, exceto em caso de gratuidade deferida, sob pena de deserção e independentemente de intimação (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95).
O recolhimento será de acordo com os critérios abaixo estabelecidos e independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O cálculo das custas deve ser realizado nos termos do artigo 698, incisos I a III, das NSCGJ, do art. 4º da lei nº 11.608/2003, com alteração da lei nº 17.785/2023, e em conformidade com a Lei n.º 9.099/95, e corresponderá ao somatório de: (i) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 Ufesps; (ii) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (iii) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do oficial de justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.).
O recolhimento da taxa judiciária poderá ser feito pela DARE/SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo link https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp.P.R.I. -
31/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 13:51
Julgada Procedente a Ação
-
27/01/2025 19:04
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 05:58
Juntada de Petição de Réplica
-
20/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 11:17
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 20:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/01/2025 15:47
Conclusos para decisão
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02/01/2025 16:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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