TJSP - 1006535-78.2024.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2025 00:50
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 07:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 07:32
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:23
Expedição de Carta.
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02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecido Teodoro Filho (OAB 187318/SP) Processo 1006535-78.2024.8.26.0650 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Instituto Presbiteriano Mackenzie -
Vistos.
Trata-se de execução de título judicial (art. 513 c.c 515, ambos do NCPC).
Com fundamento no art. 523 do Novo Código Processual, uma vez ainda não compelido(a)(s) espontaneamente a satisfazer a sentença, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para efetuar o pagamento do débito atualizado, acrescido de eventuais custas, em 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do NCPC.
Saliento que a intimação deverá ser feita na forma do art. 513, §2º, do NCPC, qual seja: havendo patrono particular, mediante publicação no DJE (inc.
I); por carta quando representado pela Defensoria ou não tiver procurador constituído (inc.
II); ou por edital, quando assim citado e permanecendo revel (inc.
IV).
Não é possível, por ora, a intimação eletrônica prevista no inc.
III do artigo supra referido, vez que o procedimento pende de regulamentação.
Em qualquer dos casos, havendo decurso de mais de um ano do trânsito da decisão e proposta a execução, a intimação deverá ser efetivada via postal (§4º do art. 513, do NCPC).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) desde já advertido(a)(s) de que, decorrido o prazo supra sem o pagamento voluntário, além da multa legalmente prevista, serão buscados os meios necessários para a satisfação da dívida, tal como bloqueio de bens e a formalização de penhora.
Nos termos do art. 523, §1º, do NCPC, "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".
Na forma do art. 525 do NCPC, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".
Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte ré em 10% (dez por cento) do valor total da execução.
Int. -
01/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/12/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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