TJSP - 1001767-48.2025.8.26.0271
1ª instância - Foro de Itapevi_3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:09
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
04/06/2025 13:05
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
28/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 17:51
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
17/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Emerson Ramos de Oliveira (OAB 143657/SP) Processo 1001767-48.2025.8.26.0271 - Alteração de Regime de Bens - Reqte: Josias de Oliveira, Ângela Maria Oliveira dos Santos - Persiste a inépcia didaticamente apontada na decisão de fls. 90/91.
Insistem os autores em afirmar que o Oficial de Registro Civil lavrou erroneamente o assento de casamento, impondo indevidamente o regime da separação obrigatória de bens.
A correção desse equívoco, porém, depende de retificação do assento, fim para o qual se fazem necessárias certidão de inteiro teor e/ou cópia do procedimento de habilitação, conforme o caso, para demonstração de que o regime consignado no registro de casamento decorre do erro afirmado e não de qualquer outra causa.
A escolha da comunhão universal é, de fato, hipótese de alteração superveniente, uma vez que não celebrado pacto antenupcial; mas a escolha pressupõe o afastamento da obrigatoriedade da separação de bens, seja pela averbação de circunstância superveniente, seja pela retificação do registro errôneo.
Concedo o prazo derradeiro de 10 (dez) dias para integral cumprimento do anteriormente determinado, sob pena de extinção.
Intimem-se. -
31/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 12:49
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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