TJSP - 0009135-12.2024.8.26.0320
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Limeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 16:48
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
22/05/2025 16:47
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 16:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/05/2025 05:14
AR Positivo Juntado
-
25/04/2025 06:24
Certidão Juntada
-
25/04/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ) Processo 0009135-12.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exectdo: H.
T.
S.
A. - Diante da inércia da parte credora, bem como da inexistência de bens à penhora, e considerando o disposto no Enunciado 75 do Fonaje, julgo EXTINTA a presente Execução, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Nada impede, no entanto, que a presente execução seja retomada, desde que respeitada a prescrição intercorrente e indicado patrimônio da parte devedora, considerando-se que a extinção não se deu pela satisfação da obrigação.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito, mediante solicitação da parte autora.
Nada mais havendo, providencie-se o arquivamento dos autos, lançando-se a movimentação 61613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada, junto ao sistema, conforme disposto no item 7 do Comunicado da Corregedoria Geral da Justiça - CG nº 1789/2017.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, eventual pedido de desarquivamento será analisado somente com o recolhimento da respectiva taxa.
Indevidas custas e honorários.
P.I.C. (OBS: Preparo para eventual recurso deve seguir orientações que constam dos autos e Comunicado CG nº. 1.530/2021) -
24/04/2025 13:28
Carta de Intimação Expedida
-
24/04/2025 12:08
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 11:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/04/2025 13:04
Conclusos para Sentença
-
16/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:35
Certidão de Cartório Expedida
-
05/02/2025 07:00
AR Positivo Juntado
-
20/01/2025 04:22
Certidão Juntada
-
17/01/2025 08:52
Carta de Intimação Expedida
-
16/01/2025 10:56
Certidão de Cartório Expedida
-
15/01/2025 11:06
Documento Juntado
-
08/01/2025 11:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
08/01/2025 11:29
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
19/11/2024 12:18
Planilha de Cálculos Juntada
-
19/11/2024 12:16
Certidão de Cartório Expedida
-
25/10/2024 07:03
AR Positivo Juntado
-
15/10/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 10:18
Certidão Juntada
-
14/10/2024 08:13
Carta de Intimação Expedida
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14/10/2024 00:57
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 16:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 16:13
Planilha de Cálculos Juntada
-
11/10/2024 16:12
Cumprimento de Sentença Condenatória Cível Juntada
-
11/10/2024 16:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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