TJSP - 1033008-60.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1033008-60.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Maria Estela Gomes - O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de validade, indispensável para a constituição e o desenvolvimento regular do processo.
No caso em tela, a questão acerca da gratuidade da justiça encontra-se superada e acobertada pela coisa julgada, tendo sido o benefício indeferido em primeira instância e a decisão mantida em grau de recurso.
Mesmo após o julgamento do agravo, foi concedida nova oportunidade para que a autora regularizasse o feito, recolhendo as custas recursais para viabilizar o prosseguimento da demanda com a sua redistribuição ao Juizado Especial Cível, conforme por ela mesma requerido.
Contudo, a parte autora manteve-se inerte, deixando de cumprir a determinação judicial e de praticar o ato que lhe competia, essencial para o andamento do processo.
Dessa forma, a ausência do recolhimento das custas processuais, após o indeferimento definitivo da gratuidade e a reiteração da ordem para o pagamento, impõe o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A inércia da parte autora, após todas as oportunidades, culmina na extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação da parte ré.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP) -
03/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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10/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP) Processo 1033008-60.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Estela Gomes -
Vistos.
Primeiramente, providencie a parte autora o recolhimento das custas do agravo de instrumento interposto, conforme determinado no r.
Acórdão de fls. 93/100.
Após, defiro o pedido redistribuição para o Juizado Especial Cível, eis que preenchidos os critérios apresentados no artigo 3º, I da Lei nº 9.099/1995, sendo possível à parte realizar essa opção.
Remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível de Campinas - SP, com nossas homenagens de estilo.
Int. -
23/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
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19/02/2025 05:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 13:51
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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24/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
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06/09/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 15:24
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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27/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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