TJSP - 1047504-94.2024.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047504-94.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - José Aparecido da Silva - - Ana Paula de Oliveira da Silva - Dona Margarida II Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Trata-se deAção Revisional de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenizatória por Vício na Construção, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por JOSÉ APARECIDO DA SILVA e ANA PAULA DE OLIVEIRA DA SILVA em face de DONA MARGARIDA II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
A decisão de fls. 328/329 analisou e deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, permitindo o depósito judicial dos valores incontroversos, decisão esta que é objeto de recurso de Agravo de Instrumento pendente de julgamento.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (fls. 4536/456), arguindo, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais e a ausência de irregularidades.
Houve réplica dos autores.
DECIDO.
O processo encontra-se em ordem.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo o interesse de agir.
Não há nulidades a sanar.
Passo, portanto, ao saneamento e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I A parte ré alega a inépcia da petição inicial pela suposta ausência de quantificação de pedidos.
Rejeitoa preliminar.
A petição inicial, embora não liquide todos os pedidos, descreve a causa de pedir de forma clara e os pedidos são dela decorrentes, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu com a apresentação da contestação que impugnou especificamente o mérito.
A apuração dos valores exatos de eventuais danos materiais, repetição de indébito ou lucros cessantes pode ser realizada durante a fase de instrução ou, se necessário, em liquidação de sentença, não configurando o vício de inépcia.
II Fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) quanto à revisão contratual:a.1) a legalidade da utilização daTabela Priceno contrato e a eventual ocorrência de capitalização de juros (anatocismo); a.2) a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios e dos índices de correção monetária (IPCA) aplicados; a.3) a existência de saldo credor em favor dos autores, passível derepetição de indébito; b) quanto ao vício de construção:b.1) a existência do alegado vício construtivo, consistente na ausência de informação adequada sobre a localização da área técnica para instalação de ar-condicionado; b.2) a efetiva desvalorização do imóvel ou o prejuízo material decorrente de tal vício; c) quanto aos danos indenizáveis:c.1) a ocorrência dedanos moraisindenizáveis em decorrência dos fatos narrados; b) a comprovação doslucros cessantesalegados.
A presente relação jurídica é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Presente a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica para a produção de prova complexa,inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, especialmente no que tange à demonstração da regularidade das cláusulas contratuais e da construção.
Para o deslinde da controvérsia, defiro a produção da Prova Pericial Contábil, para análise do contrato e da evolução do débito, a fim de apurar a metodologia de cálculo dos juros, a existência de capitalização e a correção dos valores cobrados; e da Prova Pericial de Engenharia, para constatar o alegado vício na construção, sua extensão e o eventual impacto no valor do imóvel.
Nomeio para aperícia contábilo(a) perito(a) EDERSON OLIVA GOBATO, a ser intimado por meio do portal de auxiliares da Justiça para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários.
Para aperícia de engenharia, nomeio o(a) perito(a) RIGOBERTO SOLER ROMAN, que também deverá ser intimado(a) para o mesmo fim.
Com a apresentação das propostas, intimem-se as partes para manifestação.
Os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, que requereu a realização das provas, nos termos do art. 95, caput, do CPC.
Faculto às partes, no prazo comum de15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos.
Fica deferida a juntada de novos documentos, observado o contraditório.
Indefiro, por ora, a produção de prova oral, por entendê-la desnecessária para a solução dos pontos controvertidos de natureza eminentemente técnica.
Contudo, a necessidade de sua produção poderá ser reavaliada após a entrega dos laudos periciais.
Intime-se. - ADV: ANA CLARA VENANCIO PELISSER (OAB 390091/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 119972/MG), UMBERTO BARA BRESOLIN (OAB 158160/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 119972/MG) -
09/09/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 06:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 18:01
Conclusos para decisão
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31/07/2025 01:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 16:26
Conclusos para decisão
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17/06/2025 02:17
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 23:03
AR Positivo Juntado
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22/05/2025 15:57
Petição Juntada
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20/05/2025 19:56
Emenda à Inicial Juntada
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02/05/2025 04:09
Certidão Juntada
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30/04/2025 10:02
Carta Expedida
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28/04/2025 19:48
Petição Juntada
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24/04/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Oliveira da Silva (OAB 119972/MG) Processo 1047504-94.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Aparecido da Silva, Ana Paula de Oliveira da Silva -
Vistos.
Defiro o pedido de citação no endereço informado às fls. 341/342.
Expeça-se a respectiva carta.
Recebo fls. 346/359 como emenda à inicial.
Nada a se reconsiderar quanto a decisão de fls. 328/329, que merece manutenção por seus próprios fundamentos.
SOLICITA-SE que os N.
Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais.
Intimem-se. -
23/04/2025 12:12
Remetido ao DJE
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23/04/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:07
Emenda à Inicial Juntada
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21/03/2025 14:27
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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15/03/2025 07:07
AR Negativo Juntado - Mudou-se
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05/03/2025 06:07
Certidão Juntada
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28/02/2025 13:47
Carta Expedida
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12/02/2025 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 13:05
Emenda à Inicial Juntada
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12/02/2025 00:44
Remetido ao DJE
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11/02/2025 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:21
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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11/02/2025 13:21
Petição Juntada
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07/12/2024 05:42
Petição Juntada
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23/11/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 00:23
Remetido ao DJE
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21/11/2024 15:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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21/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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07/11/2024 19:37
Petição Intermediária Digitalização Juntada
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15/10/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:20
Remetido ao DJE
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11/10/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2024 12:19
Conclusos para despacho
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09/10/2024 21:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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