TJSP - 1106337-84.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/01/2024 14:31
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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07/11/2023 19:48
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Réplica
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02/10/2023 23:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/09/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 22:41
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2023 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 482924/SP) Processo 1106337-84.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Simone Aparecida de Oliveira -
Vistos.
Fls. 01/10: De início, ante os termos do art. 99 §3º do C.P.C., e estando ausentes quaisquer elementos que permitam questionar a presença dos pressupostos do benefício pleiteado, (§2º), defiro a gratuidade judiciária à autora.
Anotado no sistema.
Tendo em vista a natureza da controvérsia e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Ressalto, no entanto, que nada impede a tentativa de composição extrajudicial, por ser medida que independe da disponibilidade na pauta do Juízo, ou em audiência de instrução se for o caso.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O termo inicial para contagem do prazo será a data prevista no artigo 231 do CPC, considerando o modo como foi feita a citação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 18:23
Expedição de Carta.
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21/08/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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