TJSP - 1036013-27.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 02:03
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 14:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
20/05/2025 15:49
Mudança de Magistrado
-
16/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jala Freire Leal Cavalcante (OAB 307603/SP), Fernanda Helena Queiroz de Oliveira Misailidis Strikis (OAB 309948/SP), Lilian Cristina Medeiros (OAB 379453/SP) Processo 1036013-27.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Cesar Pereira Garcia, Laura Kunie Oshikata Yakuwa Garcia - Reqdo: Cefag Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - 1.
Acolho e homologo o acordo celebrado entre Laura Kunie Oshikata Yakuwa Garcia e Eduardo Cesar Pereira Garcia e Cemara Negócios Imobiliarios e Cefag Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2.
Suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. 3.
Aguarde-se, em arquivo provisório, o total cumprimento do acordo, competindo à parte interessada comunicar sua total efetivação no prazo limite de 30 (trinta) dias do cumprimento da avença, independente de nova intimação; na inércia, o acordo será considerado como cumprido e o feito será extinto, independentemente de nova intimação. 4.
Decorrido o prazo supra, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Campinas, 14 de maio de 2025. -
15/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 21:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
05/05/2025 11:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 19:41
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
19/08/2024 08:10
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
06/07/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 10:39
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/06/2024 10:37
Mudança de Magistrado
-
24/06/2024 09:33
Mudança de Magistrado
-
11/01/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 04:33
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 09:15
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2023 18:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2023 05:46
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 04:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lilian Cristina Medeiros (OAB 379453/SP) Processo 1036013-27.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Cesar Pereira Garcia, Laura Kunie Oshikata Yakuwa Garcia - Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC estabelece ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo Codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, estão presentes os requisitos da cautela, na medida em que, conforme as alegações trazidas e os documentos juntados, teria havido o descumprimento das cláusulas contratuais quanto aos prazos e condições de entrega da unidade autônoma.
A plausibilidade do direito invocado, neste momento, impõe a concessão da medida, até que ocorra o exame vertical dos elementos que levaram ao suposto inadimplemento da ré nas suas obrigações assumidas quanto à construção e entrega das unidades, bem como à cobrança questionada, o que se soma ao risco de dano de difícil reparação, por dizer respeito a valores que seriam, em tese, abusivos ao consumidor.
Observo, ademais, a inexistência de qualquer risco de irreversibilidade da medida ora imposta, uma vez que apenas se está a suspender a eficácia da supracitada cobrança, até o julgamento final deste feito, o que, de modo algum, afetará a possibilidade de sua reversão futura, se for o caso.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR à ré que suspenda a exigibilidade dos pagamentos relativos ao contrato questionado, afastando-se, ainda, qualquer espécie de mora e responsabilidade da parte autora sobre quaisquer encargos que venham a incidir sobre o imóvel, tais como IPTU e taxa condominial.
DETERMINO, ainda, que a ré se abstenha de levar os dados da parte autora a cadastros restritivos de crédito, tais como SERASA/SPC, ou que, caso já inseridos, que os seus dados sejam excluídos, no prazo de até 5 dias, sob pena de fixação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitados a R$ 50.000,00.
Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo advogado da parte autora à parte ré ou a qualquer destinatário, inclusiva ao SERASA/SPC, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br.
Advirto que a ré poderá, desde logo, comercializar a unidade, desde logo, com terceiros, e deverão arcar, de agora em diante, com todas as despesas incidentes, inclusive condominiais.
SERVINDO ESSA DECISÃO COMO OFÍCIO AO CONDOMÍNIO, para que passe a emitir os boletos das taxas e despesas condominiais em nome da ré.
O(a) advogado(a) da parte autora deverá comprovar a entrega de ofícios, no prazo de até 10 dias.
Atentem-se os senhores Advogados para que as petições sejam sempre categorizadas de forma correta nos autos eletrônicos, evitando o uso da categoria "petições diversas".
Isso fará com que a petição seja melhor identificada e, consequentemente, que a tramitação seja mais célere.
Int. -
22/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 14:41
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 14:40
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2023 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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