TJSP - 1000583-22.2025.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 22:36
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
28/04/2025 15:31
Mandado Expedido
-
28/04/2025 15:26
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP) Processo 1000583-22.2025.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - V i s t o s, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM).
Providencie a Serventia, consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deverá ser realizada a vinculação do documento ao número do processo, para impossibilitar a reutilização e, também, a queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (artigos. 1.093, parágrafos 6º e 1.098, caput, das NSCGJ).
Em sede de recurso repetitivo, confirmou-se a tese que basta, para fins de comprovação da mora em ação de busca e apreensão, o envio da notificação para o endereço constante no contrato, dispensando-se prova do recebimento.
Presentes os requisitos legais, comprovada a mora (notificação de fls. 26/28) e, constando do contrato de alienação fiduciária cláusula resolutiva expressa (fl. 19, item "C"), defere-se, liminarmente, a BUSCA E APREENSÃO da motocicleta marca Honda/BIZ 125, ano 2021/22, coloração branca, placa FPU6D67, Renavam 1284612861 e, também, seus documentos obrigatórios e de transferência, que serão depositados em mãos do representante da autora, que se identificará por ocasião da realização da diligência, ficando deferido o arrombamento e o reforço policial para o integral cumprimento do mandado, se necessário, embasado no parágrafo 2º, do artigo 536 e, parágrafos 1º e 2º, do artigo 846, ambos do Código de Processo Civil/15.
Deverá o Oficial de Justiça descrever, minuciosamente, o estado do bem apreendido.
O representante legal da instituição financeira autora, deverá ser cientificado que o bem apreendido deverá permanecer nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento integral da dívida.
Depois de cumprida a medida e, pelo mesmo mandado, proceda-se a citação da parte requerida, DAIANE APARECIDA DA SILVA REZEDI, residente na Chácara Bitacrini (Sítio), localizado no Distrito de Maristela, desta Comarca, com as formalidades legais, para, com fulcro no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela lei 10.931/04, para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, no importe de R$-11.468,44, acrescido de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, além das custas processuais reembolsáveis, despedidas no pedido inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído excluído do ônus ou, então, contestar no prazo de 15 dias úteis, contados da execução da liminar (artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04).
No prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
A ré deverá ser cientificada de que a contestação poderá ser apresentada, ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e, desejar a restituição (artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04).
Na eventualidade do bem perseguido não ser encontrado no local indicado, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive, informando se a ré reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Deverá o autor contatar o Oficial de Justiça, para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço fornecido não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica, desde já, o autor, intimado a fornecer croqui/mapa de localização e, verba para novas diligências, em 05 dias, sob pena de extinção.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo" e, tendo em vista o dever constante no artigo 5º, do Código de Processo Civil/15, deverá o autor promover o requerimento perante o Juízo de Direito respectivo, comprovando, em 05 dias.
Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, conforme preconiza o artigo 212, do Código de Processo Civil/15.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ DE MANDADO, CARTA, OU OFÍCIO.
Intimem-se. -
25/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 15:26
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 11:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017822-94.2024.8.26.0405
Condominio Boulevard Parque Central
Ronaldo Oliveira
Advogado: Diego Gomes Basse
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 14:05
Processo nº 1001895-67.2024.8.26.0315
Marco Antonio Lima de Oliveira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Ramon de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2024 11:16
Processo nº 1500056-38.2025.8.26.0630
Justica Publica
Caik Oliveira da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 13:57
Processo nº 1008793-83.2025.8.26.0405
Garden Sao Francisco
Ekko Group Incorporacoes e Participacoes...
Advogado: Ana Paula Marchioretti da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 12:43
Processo nº 0009916-41.2022.8.26.0114
Liceu Coracao de Jesus
Tamires Regina de Souza Oliveira
Advogado: Marcelo Augusto Scudeler
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2017 15:18