TJSP - 0018452-41.2022.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018452-41.2022.8.26.0114 (processo principal 1046394-02.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO -
Vistos.
Tendo em vista a parte autora ainda não logrou êxito na satisfação de sua pretensão, dada a aparente inexistência de bens da devedora passíveis de penhora.
Embora o artigo 833, IV do CPC descreva que salários, proventos, aposentadoria dentre outros são impenhoráveis, a resolução porém não é absoluta, uma vez que os Tribunais vêm mitigando tal conceito.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2.
Ação ajuizada em 13/10/1994.
Recurso especial interposto em 29/10/2009.
Embargos de divergência opostos em 23/10/2017.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 5.
Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6.
Embargos de divergência não providos. (Processo EREsp 1518169 DF 2015/0046046-7, Órgão Julgador, CE - CORTE ESPECIAL, publicação DJe 27/02/2019, Julgamento 3 de Outubro de 2018, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS).
AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO JUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
CONTA-CORRENTE COM CRÉDITO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
LIMITAÇÃO A 20% DOS VALORES DEPOSITADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Não se olvida a expressão literal do art. 649, inciso IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.382/06.
Mas, em execução de título judicial, na qual se esgotaram todos os meios disponíveis para a solvência do débito, restando apenas a penhora on line como único meio para minimizar o crédito, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses.
Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador.
E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 20% do maior saldo de cada mês existente na conta-corrente do devedor que se encontre nessa situação, ainda que proveniente de salário, até o limite do débito (Agravo de Instrumento nº 990103276841, 31ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Adilson de Araújo, j. em 26.10.2010).
Ademais, a penhora não deve incidir sobre a totalidade dos proventos da executada a fim de não seja ferido o princípio da dignidade de pessoa humana.
Isso porque, se de um lado deve ser atingido o objetivo da execução, não se pode perder, de outro, a garantia de sobrevivência da devedora, com a manutenção de seus rendimentos para suprimento de suas necessidades básicas.
Posto isso, defiro o pedido de penhora de fls. 214, oficiando-se à Prefeitura de Vinhedo Municipal de Vinhedo, CNPJ 46.***.***/0001-85, para que, mensalmente, proceda aos descontos de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da empregada Paula Cristina Mendes de Souza Ferreira, depositando os valores em conta judicial afeta a este Juízo e processo - perante o Banco do Brasil S/A- ag. 5966-8 - Campinas/SP , até final cumprimento da obrigação, sendo que o valor do débito total é de R$ 113.025,25.
Após, intime-se a executada, por seus advogados da penhora realizada, para os fins de direito.
Caso não possua advogado, intime-se-a pessoalmente, por carta, devendo a parte credora proceder ao recolhimento da taxa devida.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO, ASSINADA DIGITALMENTE.
CABERÁ AO REQUERENTE A IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO DO OFÍCIO, COMPROVANDO A PROTOCOLIZAÇÃO NOS AUTOS OU, AINDA, ENCAMINHA-LA VIA CORREIOS, FICANDO ISENTO O REQUERENTE DAS CUSTAS DE SELOS POSTAIS EM CASO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 98, II DA LEI 13.105 DE 2015.
Int. - ADV: ISABELLE MEIRELES SANDEL (OAB 510047/SP), LUCAS FLECK RABELO (OAB 456536/SP), ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP) -
08/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:47
Decisão Determinação
-
08/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0018452-41.2022.8.26.0114 (processo principal 1046394-02.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Ciência às partes acerca do(s)ofício(s) retro juntado(s). - ADV: ANA LUCIA DIAS FURTADO KRATSAS (OAB 194162/SP), LUCAS FLECK RABELO (OAB 456536/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 03:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 03:47
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 23:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 15:22
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB 194162/SP) Processo 0018452-41.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Ciência às partes acerca do(s)ofício(s) retro juntado(s). -
23/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/04/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:12
Juntada de Mandado
-
28/03/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 06:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2024 22:18
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 12:54
Ato ordinatório
-
29/08/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 03:59
Suspensão do Prazo
-
12/04/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2024 23:36
Decisão Determinação
-
22/10/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/06/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2023 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 22:12
Suspensão do Prazo
-
03/05/2023 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/04/2023 10:12
Expedição de Carta.
-
11/04/2023 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/03/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2023 13:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2023 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 13:10
Juntada de Ofício
-
17/02/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2023 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2023 13:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/02/2023 19:41
Bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 03:03
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 15:16
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2022 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2022 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2022 21:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2022 21:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2022 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 13:01
Expedição de Carta.
-
02/09/2022 13:00
Expedição de Carta.
-
02/09/2022 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 14:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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