TJSP - 1005149-96.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 16:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:18
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 1005149-96.2025.8.26.0320 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Acbf Participações Ltda, Imobiliária Sassi Imóveis Ltda. -
Vistos.
A autora ingressou com ação de Despejo em face da ré, alegando, em síntese, que celebraram contrato de locação de um imóvel residencial da rua Manoel Monteiro de Moraes, nº 800, Jd.
Olga Veroni, nesta cidade de Limeira; aduz que o contrato de locação possuía como garantia a fiança advinda da seguradora Loft Soluções Financeiras S/A, para pagamento de eventuais débitos relativos a aluguel e encargos decorrentes do contrato de locação firmado; aduz mais que, conforme correspondência da empresa Loft, a mesma notificou a requerida acerca da rescisão da garantia contratada, em razão de sua inadimplência, exonerando-se, desta forma, da garantia locatícia; acrescenta que diante da rescisão da garantia locatícia acima descrita, a imobiliária mandatária notificou a requerida, para apresentação de nova garantia no prazo máximo de 30 dias, sob pena de infração contratual, o que não ocorreu até a presente data.
Requer tutela de urgência para decretação do despejo da ré, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação, ante o descumprimento contratual.
Os documentos apresentados são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
A autora juntou aos autos a notificação extrajudicial da ré que evidencia a irregularidade contratual.
O perigo da demora consiste na possibilidade de danos significativos, desvalorização e prejuízos de grande monta no imóvel.
Assim, defiro a tutela provisória, mediante a caução no valor de três meses do aluguel, para decretar o despejo da ré do imóvel indicado, concedendo-lhe, entretanto, o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo.
Após o depósito da caução, expeça-se mandado.
Diante das especialidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a ré, cientificando-a que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036340-35.2024.8.26.0405
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Isabela Anzai Castro da Silva
Advogado: Felipe Ferreira Brito
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 10:04
Processo nº 0003316-61.2014.8.26.0315
Banco do Brasil S/A
Lurdes Aparecida Pazini Dordetto
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2021 09:10
Processo nº 0003316-61.2014.8.26.0315
Lurdes Aparecida Pazini Dordetto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcelo Alessandro Conto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2014 16:50
Processo nº 1033580-16.2024.8.26.0405
Raimundo Dantas de Aniz
Banco Bradesco S/A
Advogado: Vilson do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 18:34
Processo nº 1033580-16.2024.8.26.0405
Banco Bradesco S/A
Raimundo Dantas de Aniz
Advogado: Vilson do Nascimento
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:27