TJSP - 1004968-95.2025.8.26.0320
1ª instância - 02 Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/06/2025 11:41
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
-
11/06/2025 16:38
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 13:52
Ato ordinatório
-
02/06/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 03:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:41
Juntada de Petição de Réplica
-
19/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thalita Mendonça dos Santos (OAB 414270/SP), Carol Rosales Borba Buck (OAB 479839/SP) Processo 1004968-95.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fabricia Gomes de Jesus -
Vistos.
Concedo ao(à) autora os benefícios da justiça gratuita, diante do documento de fls. 08.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cc. danos morais e tutela de urgência na qual a autora alega em síntese que já havia sido vítima de negativação indevida pela requerida, fato este que ensejou o ajuizamento da ação nº 0004848-11.2021.8.26.0320, em tramitou no Juizado Especial Cível desta Comarca tendo naquele feito firmado acordo para quitação de dívida educacional no valor de R$ 386,12, parcelado em três vezes; contudo, a Requerida não forneceu os boletos das parcelas subsequentes, e por isso a requerida efetuou os pagamentos de forma possível, e com atrasos justificados; ocorre que a Requerida promovendo nova negativação com base na mesma relação contratual anteriormente discutida e já julgada, destacando que a negativação foi mantida até recentemente com o pagamento de R$ 152,00 pela requerente que precisava regularizar seu nome para viabilizar o financiamento de imóvel residencial.
Requer tutela de urgência para impedir nova negativação da requerente..
Os documentos apresentados indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam o seu interesse.
Há também urgência no pedido.
Há perigo de danos, consistente nos prejuízos decorrentes do lançamento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Diante do exposto, defiro a tutela provisória e determino que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito pelos débitos indicados às fls. 10/21, até a solução da demanda.
Citem-se e intimem-se os réus, cientificando-os que o prazo para apresentação de eventual contestação é de quinze dias úteis.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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