TJSP - 1000560-76.2025.8.26.0315
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 07:57
Certidão Juntada
-
21/05/2025 16:46
Carta de Citação Expedida
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20/05/2025 16:09
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
15/05/2025 15:44
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 12:11
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 06:00
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 464090/SP) Processo 1000560-76.2025.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Laranjal Clinica Odontologica Ltda - Vistos, Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno à análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil/15, artigo 139, VI, e Enunciado nº 35, da ENFAM).
Nos termos da atual redação do artigo 829, do hodierno Código de Processo Civil, cite a parte executada, por meio de carta postal, para que, no prazo de três (03) dias, contados da citação, efetue o pagamento do débito.
No mesmo ato da citação postal, ficará a devedora intimada que, no prazo de quinze (15) dias úteis e, garantida a execução, poderá opor embargos, na forma dos artigos 914 e seguintes, do Código de Processo Civil/15.
Consignar na missiva o disposto no artigo 916, "caput", do Código de Processo Civil/15, ou seja, no prazo para oferta de embargos, reconhecendo o crédito do credor e, comprovando, documentalmente, o depósito de 30% (trinta por cento), do valor da execução, o devedor poderá requerer que seja permitido pagar o restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês.
Caso requerido, providencie a serventia, a expedição de certidão para eventual averbação premonitória, aludida no artigo 828, do Código de Processo Civil/15 e, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando-se, posteriormente, nos autos do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Tratando-se de execução definitiva de título judicial e, se houve requerimento da parte exequente, com fulcro no artigo 782, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal, providencie a serventia a inclusão do nome da executada, em cadastro de inadimplentes.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do Código de Processo Civil/15.
Intimem-se. -
25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 08:11
Certidão Juntada
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25/04/2025 00:11
Remetido ao DJE
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24/04/2025 16:34
Carta Expedida
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24/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
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23/04/2025 13:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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