TJSP - 0002402-31.2023.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002402-31.2023.8.26.0428 (processo principal 1004371-06.2019.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Inventário e Partilha - Xeila Rodrigues da Silva - Domingos Ilane Silva -
Vistos.
Pois bem, sem prejuízo de posterior julgamento antecipado do mérito, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem provas que pretendem produzir.
Pondero que a concessão deste prazo não impede julgamento antecipado em seguida, caso as provas especificadas sejam considerar irrelevantes para o deslindo do feito.
Nesse sentido: (A) (...) 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1772666/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021); (B) (...) não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco 'implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 438.748/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 25/09/2018); (C) (...) o julgamento da lide, em que reputada desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
Ademais, consigno que não serão considerados pedidos/protestos genéricos de produção de provas, de modo que, caso apresentado requerimento de instrução probatória, deve a parte indicar: (a) meio de prova pretendido (especificação); (b) escopo probatório com o meio requerido (justificativa).
Com feito, conforme escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros).
Além disso, pretendendo a produção de prova testemunhal, deve, no mesmo prazo acima, apresentar o rol, com respectiva qualificação de cada testemunha, sob pena de preclusão.
Em caso de eventual necessidade de prova oral, a audiência será realizada na modalidade telepresencial (virtual), sendo o QRCode/link de acesso informado na decisão de designação da data.
Por fim, caso nenhuma das partes pugne pela produção de provas, TORNEM imediatamente conclusos para sentença.
Por outro lado, havendo pleito de qualquer uma das partes, TORNEM à fila decisões interlocutórias.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
INTIMEM-SE. - ADV: ELBA FERNANDA BICALHO DOMINGOS (OAB 346287/SP), SUELLEN GUGLIELMI ADAMI LONGUIN (OAB 416945/SP) -
29/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 23:46
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Elba Fernanda Bicalho Domingos Valente (OAB 346287/SP), Suellen Guglielmi Adami Longuin (OAB 416945/SP) Processo 0002402-31.2023.8.26.0428 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Xeila Rodrigues da Silva - Exectdo: Domingos Ilane Silva - Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação de fls.59/62. -
31/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 20:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/03/2025 23:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/02/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 12:17
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 06:50
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 13:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 20:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 22:38
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 23:11
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:45
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 23:35
Suspensão do Prazo
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20/09/2023 01:54
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/08/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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