TJSP - 1035529-12.2023.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 18:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
11/01/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/01/2025 09:44
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
18/10/2024 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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18/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/08/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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27/06/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 10:37
Mudança de Magistrado
-
27/06/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 18:47
Julgada Procedente a Ação
-
24/06/2024 09:27
Mudança de Magistrado
-
01/02/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 21:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:35
Juntada de Petição de Réplica
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20/11/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/09/2023 06:31
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Euzebio da Cunha (OAB 465664/SP) Processo 1035529-12.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cleverson Moraes do Vale Me - Recebo a inicial.
Para a concessão da tutela antecipada, estabelece o art. 300 do CPC ser preciso elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, a antecipação de tutela, além da presença do requisito do periculum in mora, requer a verossimilhança das alegações, pois se trata de verdadeiro adiantamento do que a sentença possa futuramente conceder.
Já o art. 311 do mesmo Codex aponta que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desse momento processual, estão presentes os requisitos da cautela, na medida em que, conforme as alegações trazidas e os documentos juntados, a parte autora estaria sendo indevidamente cobrada por valores não reconhecidos.
A plausibilidade do direito invocado, neste momento, impõe a concessão da medida, até que ocorra o exame vertical dos elementos que levaram à cobrança questionada, o que se soma ao risco de dano de difícil reparação, por dizer respeito a valores que seriam, em tese, abusivos à parte consumidora.
Observo, ademais, a inexistência de qualquer risco de irreversibilidade da medida ora imposta, uma vez que apenas se está a suspender a eficácia da supracitada cobrança, até o julgamento final deste feito, o que, de modo algum, afetará a possibilidade de sua reversão futura, se for o caso.
Isso posto, DEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que as rés SUSPENDAM a exigibilidade de valores relativo ao contrato tratado nos autos e, que não leve o nome do autor aos cadastros de inadimplentes, ou que os retire, se já houve a inclusão, no prazo de 48 horas, sob pena, em ambos os casos, de multa cominatória diária que arbitro no valor de R$500,00, limitada a R$50.000,00.
Serve cópia da presente, assinada digitalmente, COMO OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pelo advogado da parte autora à parte ré, lembrando que a autenticidade poderá ser confirmada no endereço eletrônico www.tjsp.jus.br.
Deixo de designar audiência de conciliação preliminar, pois o agendamento desta seria providência contrária ao princípio da celeridade e da economia processual, quiçá pelo volume de demandas distribuídas diariamente neste Foro Central.
CITE-SE a parte ré por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 335, II), consignando-se as advertências de estilo (CPC, art. 344).
Esta citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial, e dos documentos.
Por se tratar de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais (CPC, arts. 4º e 6º), fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, I do CPC.
Decida a questão antecipatória, retirei a tarja de urgente.
Int. -
22/08/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2023 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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