TJSP - 1001727-52.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 09:14
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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28/04/2025 09:14
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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02/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Plinio Ando Yoshiyasu (OAB 173482/SP), Arthur Zeger (OAB 267068/SP), Raphael Mota da Costa da Paz (OAB 58389/BA) Processo 1001727-52.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alan Ramos Mendes - Reqdo: Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda - De acordo com o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 51, II, c/c art. 3º, caput, ambos da Lei nº 9.099/95.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito, o que poderá ser realizado através do sítio eletrônico do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no link http://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado =339&pagina=1". -
01/04/2025 09:57
Remetido ao DJE
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01/04/2025 07:12
Acolhida a exceção de Incompetência
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31/03/2025 06:59
Conclusos para Sentença
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28/03/2025 17:26
Réplica Juntada
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17/03/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 02:14
Remetido ao DJE
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13/03/2025 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 12:58
Contestação Juntada
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25/02/2025 07:00
AR Positivo Juntado
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11/02/2025 05:08
Certidão Juntada
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10/02/2025 11:21
Carta de Citação Expedida
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03/02/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 02:25
Remetido ao DJE
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31/01/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 14:58
Conclusos para Sentença
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31/01/2025 14:57
Certidão - Análise da Regularidade dos Embargos - Expedida
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31/01/2025 10:18
Embargos de Declaração Juntados
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31/01/2025 01:48
Remetido ao DJE
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30/01/2025 15:59
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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30/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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30/01/2025 00:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 17:25
Petição Juntada
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29/01/2025 02:15
Remetido ao DJE
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28/01/2025 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 13:21
Conclusos para decisão
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28/01/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 17:00
Petição Juntada
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27/01/2025 13:18
Remetido ao DJE
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27/01/2025 12:42
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2025 19:34
Conclusos para decisão
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24/01/2025 18:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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