TJSP - 0001984-94.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001984-94.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Astro Instituição de Pagamento LTDA (Astro Pay) -
Vistos.
Não houve início da execução.
Desnecessária a extinção pelo art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Junte a autora, em 10 dias, formulário com dados para levantamento.
Após, providencie a Serventia a emissão do MLE a favor da autoras, referente ao depósito de fls. 252, intimando-se.
Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP) -
03/09/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:18
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
03/09/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 11:14
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:54
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/06/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 20:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 14:45
Ato ordinatório
-
29/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 02:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:25
Ato ordinatório
-
05/05/2025 14:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 03:30:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
29/04/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP) Processo 0001984-94.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Astro Instituição de Pagamento LTDA (Astro Pay) -
Vistos.
Fls. 99/107: Trata-se de embargos de declaração que, mesmo não veiculando vício sanável pela via dos Declaratórios, deve ser conhecido para adequado ordenamento do processo.
Extrai-se dos autos que a conta da autora foi bloqueada em função de inconformidade no reconhecimento da biometria facial, motivando suspeita de fraude.
Sob esse aspecto, com ou sem motivo, instituições financeiras e assemelhadas não são obrigadas a manter contas indefinidamente, como assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Contas podem ser encerradas por decisão unilateral do correntista ou do Banco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. 2.
ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
ATO ILÍCITO E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 3.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4.
CABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 83/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem (acerca da possibilidade da rescisão unilateral do contrato, bem como da inexistência de dano moral indenizável) demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4.
O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação. 4.1.
A esse propósito, destaca-se que a Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular o funcionamento das instituições financeiras (art. 4º, VIII).
Ademais, no exercício dessa competência, o Conselho Monetário Nacional, por meio da edição de resoluções do Banco Central do Brasil que se seguiram, destinadas a regulamentar a atividade bancária, expressamente possibilitou o encerramento do contrato de conta de depósitos, por iniciativa de qualquer das partes contratantes, desde que observada a comunicação prévia.
A dicção do art. 12 da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, é clara nesse sentido. 4.2.
Atendo-se à natureza do contrato bancário, notadamente o de conta-corrente, o qual se afigura intuitu personae, bilateral, oneroso, de execução continuada, prorrogando-se no tempo por prazo indeterminado, não se impõe às instituições financeiras a obrigação de contratar ou de manter em vigor específica contratação, a elas não se aplicando o art. 39, II e IX, do Código de Defesa do Consumidor.
Revela-se, pois, de todo incompatível com a natureza do serviço bancário fornecido, que conta com regulamentação específica, impor-se às instituições financeiras o dever legal de contratar, quando delas se exige, para atuação em determinado segmento do mercado financeiro, profunda análise de aspectos mercadológico e institucional, além da adoção de inúmeras medidas de segurança que lhes demandam o conhecimento do cliente bancário e de reiterada atualização do seu cadastro de clientes, a fim de minorar os riscos próprios da atividade bancária. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.478.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) Portanto, ainda que não houvesse suspeita de fraude, poderia a ré encerrar a conta, possibilidade que obstaria a reativação.
Entretanto, extrai-se da petição inicial que a autora não pretende a reativação da conta para voltar a utilizá-la.
A pretensão se limita ao desbloqueio para recebimento saldo remanescente.
Aliás, ajustando-se ao pedido, a decisão de fls. 43/45, deferiu a tutela provisória para desbloqueio do acesso à conta como meio para permitir a transferência de valores para outra instituição.
Todavia, a necessidade de adequação da decisão não decorre da imposição de reabertura da conta (até porque tal reabertura não foi determinada).
Com efeito, como se extrai de fls. 81, a transferência do saldo teria sido inviabilizada em função de inconsistências em outras contas indicadas pela autora.
Assim, ao invés do desbloqueio (ainda que somente para permitir acesso ao saldo), convém que simplesmente a ré deposite o valor em conta judicial, afastando percalços decorrentes de pendências com outras contas de titularidade da autora.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, acolhendo-os para que, em lugar do desbloqueio, proceda a ré, no prazo de 05 dias, ao depósito do saldo remanescente em conta judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 que fluirá até o teto de R$ 5.000,00.
Aguarde-se o decurso do prazo para depósito.
Sem prejuízo, designe-se audiência UNA, de conciliação instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento.
INT. -
01/04/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 06:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:00
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 16:46
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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