TJSP - 1008056-39.2025.8.26.0451
1ª instância - 04 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 15:04
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
18/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:04
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
11/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP) Processo 1008056-39.2025.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1- Comprovada a alienação fiduciária e a mora DEFIRO a liminar de busca e apreensão.
Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, será consolidada a propriedade e a pose plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial anexa.
Caso ocorra tal pagamento, o bem lhe será restituído.
O(A) réu(ré) terá 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa), contados da execução da liminar.
Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. 2- Autorizo que esta decisão sirva como mandado de citação, utilizando, se necessário, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. 3- Havendo requerimento do autor e recolhido, em cinco dias, o valor necessário, proceda-se ao bloqueio perante o RENAJUD em relação ao veículo em questão (Decreto-lei 91/69, art. 3º, § 9º, incluído pela Lei 13.043/2014). 4- Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 4ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. 5- Autorizo apoio policial, bem como arrombamento, caso necessário, observadas as cautelas de praxe. 6- Buscando dar maior efetividade ao processo e, afim de se evitar a frustração do cumprimento do mandado em caso de ciência antecipada, considerando, ainda, que o sigilo não irá impedir ou limitar o acesso dos autos às partes, haja vista que o contraditório é formado somente após a busca e apreensão veicular, decreto o sigilo externo dos autos até a efetivação do cumprimento da liminar.
Intime-se.
Piracicaba, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:53
Recebida a Petição Inicial
-
24/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006874-18.2025.8.26.0451
Olimpio Cesar Alencar Cunha
Maria Elieusa Memento
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/04/2025 19:31
Processo nº 0004007-87.2001.8.26.0038
Erminio Canalli
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Salete Bezerra Braz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2001 11:13
Processo nº 1003320-12.2024.8.26.0451
Coop de Credito de Livre Admissao Centro...
Thais Leticia Lopes
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2024 17:03
Processo nº 1033777-57.2024.8.26.0053
Stefania Mazzaro
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Lucas Florencano de Castro Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2024 10:55
Processo nº 1033777-57.2024.8.26.0053
Prefeitura Municipal de Campinas
Stefania Mazzaro
Advogado: Lucas Florencano de Castro Monteiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/04/2025 11:05