TJSP - 0010038-20.2023.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0010038-20.2023.8.26.0114 (processo principal 1025250-45.2015.8.26.0114) - Liquidação por Arbitramento - Serviços de Saúde - Silvia Maria da Silva Nogueira - Fundação Dr.
João Penido Burnier (Instituto Penino Burnier) -
Vistos.
Defiro o prazo suplementar de 10 dias para que a requerente dê atendimento ao anteriormente determinado.
Na inércia, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: VALERIO AUGUSTO RIBEIRO (OAB 451277/SP), CARLOS ALBERTO JONAS (OAB 184605/SP), JEFFERSON RODRIGUES FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 277905/SP), SERGIO RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP) -
28/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Jonas (OAB 184605/SP), Sergio Ragasi Junior (OAB 225347/SP), Jefferson Rodrigues Francisco de Oliveira (OAB 277905/SP), Valerio Augusto Ribeiro (OAB 451277/SP) Processo 0010038-20.2023.8.26.0114 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Silvia Maria da Silva Nogueira - Reqdo: Fundação Dr.
João Penido Burnier (Instituto Penino Burnier) -
Vistos.
Razão assiste à requerida.
O v.
Acórdão foi claro no sentido de que, para fixação do valor da pensão vitalícia, deve ser considerada a média mensal que a autora deixou de auferir, desde a ocorrência do evento danoso, quando passou a exercer a atividade empresarial, do que decorreram maiores gastos para o seu desenvolvimento, mediante apresentação de extratos bancários do período anterior e posterior ao ocorrido, e outros documentos pertinentes e que revelem essa perda dos valores, para justa reparação, com juros de mora de 1% a contar de então, a incidir sobre as parcelas já vencidas (fl. 23).
Assim, deverá a autora juntar aos autos, em 15 dias, os documentos pertinentes, sendo descabidos os cálculos apresentados e consideração de valor fictício de um salário-mínimo, pois não condiz com a determinação do v.
Acórdão.
Após, intime-se a requerida para que se manifeste, no mesmo prazo.
Frisa-se que, tratando-se de procedimento de liquidação, não há que se falar em inépcia da inicial ou improcedência, ante a possibilidade de concessão de prazo para emenda à inicial, mormente em consideração ao princípio da instrumentalidade das formas.
Oportunamente, tornem conclusos para aferição da necessidade de nomeação de perito.
Int. -
24/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2024 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2023 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:46
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2015
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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