TJSP - 1027119-28.2024.8.26.0405
1ª instância - 01 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 23:53
Remetido ao DJE
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21/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/05/2025 22:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 22:15
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 23:35
Petição Juntada
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14/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:51
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 09:39
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:21
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:47
Embargos de Declaração Juntados
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Roberto de Oliveira Silva (OAB 483555/SP), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG) Processo 1027119-28.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdeci Ferreira de Farias - Reqdo: Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para rescindir o contrato indicado na inicial e condenar a ré a restituir ao autor os valores despendidos, no prazo de 30 dias após o encerramento do grupo ou em eventual contemplação do consorciado excluído, valores estes corrigidos monetariamente desde o desembolso pela Tabela do TJSP até 31.08.2024 e, a partir de 1º.09.2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora, fixados em 1% ao mês conforme previsão contratual (fls. 131, cláusula 5ª, item 2), desde o fim do prazo dos 30 dias subsequentes ao encerramento do grupo ou da contemplação do autor.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais cada uma.
Em relação aos honorários, considerando o trabalho desempenhado pelos causídicos, condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor pretendido a título de indenização por danos morais ao patrono da ré e esta, por sua vez, ao pagamento de honorários em valor equivalente a 10% do importe pago pela parte autora em razão do consórcio ao patrono desta.
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Conforme disposto no art. 1.275, §3º, das NSCGJ, em caso de existência de mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, a parte apelante deverá providenciar o recolhimento referente à(s) prova(s) material(ais) anexada(s) ao processo, inclusive mídia(s) de audiência, utilizando a guia do FEDTJ, código 110-4, observando, para tanto, o valor indicado no artigo 3º do Provimento CSM nº 2.516/2019 (DJE, 02/08/2019, Caderno Administrativo, Pág. 02).
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte exequente deverá dar início à execução da sentença (Cód 156 - que fará com que o sistema informatizado cadastre automaticamente o incidente de Cumprimento de Sentença, para onde as partes deverão, doravante, direcionar todas as peças subsequentes), no prazo de 30 dias.
Na instauração do cumprimento de sentença, a parte exequente deverá, ainda, recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, IV, da Lei nº 11.608/03.
Decorrido o prazo sem providências, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
01/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 09:40
Remetido ao DJE
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01/04/2025 08:24
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:04
Certidão de Cartório Expedida
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02/01/2025 14:25
Especificação de Provas Juntada
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28/12/2024 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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22/12/2024 12:59
Suspensão do Prazo
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16/12/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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16/12/2024 12:00
Remetido ao DJE
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16/12/2024 11:14
Ato ordinatório
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27/11/2024 10:07
Contestação Juntada
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04/11/2024 04:05
Certidão Juntada
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02/11/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 12:00
Remetido ao DJE
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01/11/2024 11:31
Carta Expedida
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01/11/2024 11:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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31/10/2024 19:29
Conclusos para despacho
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31/10/2024 19:27
Certidão de Cartório Expedida
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09/10/2024 22:26
Petição Juntada
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17/09/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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17/09/2024 00:43
Remetido ao DJE
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16/09/2024 20:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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