TJSP - 1003930-78.2025.8.26.0019
1ª instância - 02 Civel de Americana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:15
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003930-78.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriana Paula Coelho - Unimed de Santa Bárbara D'Oeste e Americana - Cooperativa de Trabalho Médico - VISTOS EM SANEADOR.
Não havendo preliminares suscitadas, DOU o feito por SANEADO e fixo como PONTO CONTROVERTIDO o seguinte: a) A abusividade da recusa inicial da ré em custear o tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT), sob o argumento de não constar no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); b) A validade e a aplicabilidade da cláusula de coparticipação para internação psiquiátrica, notadamente quanto à clareza da informação sobre o percentual de 40% (quarenta por cento); c) A correção do cálculo que resultou na cobrança de R$ 2.973,50 a título de coparticipação, incluindo o período de incidência e a base de cálculo utilizada pela ré.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo a autora vulnerável técnica e economicamente em relação à ré.
Assim, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Caberá à ré comprovar o seguinte: a) A regularidade de sua recusa inicial ao tratamento de Eletroconvulsoterapia (ECT); b) Que informou à autora, de forma clara e inequívoca no momento da contratação, sobre a existência e o percentual exato da coparticipação para internações psiquiátricas; c) A correção do valor cobrado a título de coparticipação, apresentando o detalhamento dos custos da internação e a memória de cálculo do valor imputado à autora.
Para tanto, defiro a produção de prova documental suplementar, ficando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos, inclusive, pareceres técnicos sobre o assunto, dando-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Indefiro o pedido da ré de expedição de ofício à ANS, por se tratar de matéria de direito cuja análise compete a este juízo, sendo desnecessária a manifestação do órgão regulador para a solução do caso concreto.
No mais, é o caso de deferimento da medida liminar.
Analiso a petição e os documentos de fls. 264/275, nos quais a parte autora informa a cobrança de coparticipação referente à internação psiquiátrica e requer, em caráter de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito.
A parte ré, em manifestação (fls. 243/253), opôs-se à alteração do pedido inicial e defendeu a legalidade da cobrança.
Embora o aditamento ao pedido inicial, após a citação e sem o consentimento da parte ré, encontre óbice no artigo 329, II, do Código de Processo Civil, a questão da coparticipação constitui fato superveniente, intrinsecamente ligado à causa de pedir original, que é a cobertura do tratamento de saúde da autora.
A análise de tal cobrança é consequência lógica da controvérsia principal e sua resolução neste mesmo processo atende aos princípios da celeridade e da economia processual.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, verifico a presença dos requisitos legais.
A probabilidade do direito da autora reside na fundada controvérsia sobre a validade e a clareza da cláusula de coparticipação, especialmente quanto à ausência de indicação do percentual no instrumento contratual principal (fls. 170/213), bem como na aparente discrepância no cálculo do valor cobrado.
O perigo de dano é evidente, considerando a condição de saúde e financeira da autora, beneficiária da justiça gratuita, e o risco iminente de protesto ou negativação de seu nome em virtude de um débito cuja legalidade está sob intensa discussão judicial.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda a exigibilidade do débito de R$ 2.973,50, objeto do boleto com vencimento em 20/08/2025 (fls. 277), e se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por essa dívida, até o julgamento final desta ação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pelo patrono da parte autora diretamente junto ao setor financeiro da ré, comprovando-se nos autos.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. - ADV: SÁVIO HENRIQUE ANDRADE COELHO (OAB 184497/SP), ELESSANDRA MARQUES BERTOLUCCI (OAB 189219/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP) -
20/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:35
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
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22/07/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/07/2025 11:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
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22/05/2025 17:25
Petição Juntada
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10/05/2025 02:20
Suspensão do Prazo
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05/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:15
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:55
Petição Juntada
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29/04/2025 15:45
Réplica Juntada
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28/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 09:00
Remetido ao DJE
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28/04/2025 05:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2025 10:06
Contestação Juntada
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01/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sávio Henrique Andrade Coelho (OAB 184497/SP) Processo 1003930-78.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adriana Paula Coelho -
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da AJG.
A autora mantém contrato de plano de saúde com a requerida e está em dia com suas obrigações.
Há indicação médica do que é necessário para o tratamento da patologia.
A negativa de cobertura é ilegítima.
A Constituição da República contém em seu preâmbulo um comando que vincula o intérprete no trabalho de todo o texto constitucional, de forma que o seu conteúdo é diretriz obrigatória na exegese dos seus dispositivos.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgados, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Sendo assim, é a partir desse compromisso assumido pela Assembleia Nacional Constituinte, que devem ser analisadas todas as normas constitucionais e infraconstitucionais, pois todo o nosso direito positivo está obrigatoriamente vinculado a esses objetivos.
Portanto, normas em conflito ou situações complexas, amparadas por comandos legislativos diversos ou antagônicos, devem ser resolvidos no sentido do caminho indicado pelo constituinte, ou seja, naquele ...destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social...
O valor VIDA merece a proteção do Estado-Juiz.
Observe-se ainda o seguinte julgado: "PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Autora diagnosticada com depressão grave.
Prescrição médica deeletroconvulsoterapia.
Negativa de cobertura.
Procedência em parte.
Apelo interposto pela ré.
Desacolhimento.
Doença não excluída do contrato.
Recusa abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
Hipótese de incidência da Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Superveniência da Lei n° 14.454/2022 que estabeleceu a obrigatoriedade de autorização de tratamentos e procedimentos não incluídos no rol da ANS, atendidos determinados requisitos.
Pareceres do NATJUS em ações idênticas atestando a eficácia do tratamento.
Sentença mantida.
Honorários majorados, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Sucumbência recíproca.
Recurso desprovido." (TJSP- Apelação Cível nº 1042046-09.2018.8.26.0114) Presentes os requisitos legais para a tutela de urgência, determino à requerida que autorize a realização do Tratamento - ECT (ELETROCONVULSOTERAPIA) à autora, a ser realizado na clínica onde será internada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$1.000,00, até o limite de R$20.000,00.
A audiência de conciliação não é necessária, pois parece ser improvável o acordo, razão pela qual não se aplica à hipótese o art. 334, do CPC, inclusive por força do que dispõe o art. 139, II, do CPC.
Portanto, em seguida, cite-se para contestar no prazo legal.
Intime-se. -
31/03/2025 05:34
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/03/2025 15:26
Mandado de Citação Expedido
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28/03/2025 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 08:59
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 19:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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