TJSP - 0004433-83.2025.8.26.0224
1ª instância - 08 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 12:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004433-83.2025.8.26.0224 (processo principal 1007278-13.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI -
Vistos.
Ante a divergência entre as partes, cumpre consignar que, no que tange à correção monetária, aplica-se a Súmula 14 do STJ e, em relação aos juros de mora, a regra está no art. 85, §16, do CPC.
Dessa forma, a correção monetária incide desde o arbitramento, ou seja, a data do acórdão e os juros de mora somente incidem a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão.
Persistindo a divergência entre as partes acerca dos cálculos e, tendo em vista a proibição de remessa dos autos ao contador do juízo (Provimento CSM nº 2.676/202), manifestem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na indicação de perito com eventual pagamento dos honorários a serem repartidos, de forma igualitária, entre as partes.
Intime-se. - ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO CARVALHO (OAB 153892/SP) -
03/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2025 20:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/05/2025 15:29
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudia Geanfrancisco Carvalho (OAB 153892/SP) Processo 0004433-83.2025.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exectdo: IMOBILIARIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL EIRELI -
Vistos.
Defiro a dispensa do advogado para adiantamento de custas processuais, nos termos da Lei nº 15.109/2025.
Na forma do artigo 513 §2º, intime-se a parte executada pela imprensa, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, bem como para os fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, sendo que no tocante a esta última, deverá ser recolhida a respectiva taxa para que a Serventia proceda a anotação mediante o sistema SERASAJUD.
Intime-se. -
01/04/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 20:50
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 10:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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