TJSP - 1001650-08.2024.8.26.0428
1ª instância - 01 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Lopes de Oliveira Ferreira (OAB 139460/SP), Samuel Azulay (OAB 419382/SP) Processo 1001650-08.2024.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Joslaine de Mattos Aragão - Reqdo: Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rj - Demanda.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para compelir a requerida a arcar com as cirurgias/procedimentos médicos pós-bariátrica.
Contestações (fls. 266/276).
Réplica (fls. 362/370). É o relatório.
Questões processuais pendentes.
Nada obstante o cancelamento no plano de saúde no curso do feito em razão de inadimplência da parte autora, verifico que a recomendação dos tratamentos ocorreu durante a vigência da relação contratual, de modo que rejeito a preliminar.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência que apenas afastou o pedido indenizatório.
Recurso não conhecido em tal parte.
Recusa abusiva de cobertura por plano de saúde de cirurgia prescrita a beneficiário.
Comprovação da necessidade do procedimento.
Excesso na indicação de OPME que deveria apenas restringir os materiais e técnicas a serem utilizados e não o tratamento todo.
Superveniência do cancelamento do plano que não é óbice à condenação da operadora.
Indicação, pedido e recusa indevida da cirurgia ocorridos durante a vigência do contrato.
Superação da obrigação pelo cancelamento posterior que implica enriquecimento ilícito do plano de saúde.
Honorários fixados sobre o valor da condenação a serem definidos em liquidação de sentença.
Precedente do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO." (TJSP;Apelação Cível 1006403-90.2021.8.26.0564; Relator (a):Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024).
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
A atividade probatória deverá recair sobre o seguinte ponto: caráter eminentemente estético (ou não) das cirurgias/procedimentos médicos pós-bariátrica requeridos pela parte autora.
Meios de prova admitidos.
Sem prejuízo do material probatório que já foi acostado aos autos, será admitida também prova pericial, consistente em perícia médica.
Consigno que este Egrégio Tribunal de Justiça tem reconhecido a existência de cerceamento de defesa nos casos de dispensa de tal meio de prova: (A) "APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Plano de assistência à saúde Negativa de cobertura de cirurgias prescritas pós bariátrica Sentença de procedência Recurso da ré Preliminar Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide Cabimento Prova pericial que se faz necessária para a instrução do processo de forma efetiva, a fim de ser analisada a eficácia/necessidade do tratamento pretendido Sentença anulada RECURSO DA RÉ PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO." (TJSP; Apelação Cível 1010717-44.2020.8.26.0005; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024); (B) "Plano de Saúde.
Cirurgias reparadoras após cirurgia bariátrica.
Insurgência da Ré em face da sentença de procedência, com preliminar de cerceamento de defesa, que deve ser acolhida, para ser efetivada a realização de prova pericial, de forma a verificar a adequação dos procedimentos reclamados como cirurgias unicamente reparadoras, como necessárias após a realização de gastroplastia, pela Autora.
Entendimento vinculante do C.
STJ em sede de REsp Repetitivo (Tema 1069).
Prova com custo a ser suportado pela Ré.
Sentença anulada, em acolhimento à preliminar suscitada, considerado como efetuado o prequestionamento." (TJSP; Apelação Cível 1074198-53.2021.8.26.0002; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024); (C) "Apelação.
Plano de saúde.
Negativa de cobertura para cirurgias plásticas pós bariátrica.
Dano moral.
Sentença de parcial procedência.
Apelação interposta pela ré.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Prova pericial requerida pela ré, a fim de demonstrar que parte dos procedimentos tem caráter estético.
Adoção da tese vinculante 1069 do Superior Tribunal de Justiça.
Cobertura obrigatória apenas para cirurgias plásticas reparadoras.
Prova relevante, que poderia alterar o resultado.
Prejuízo verificado.
Preliminar acolhida.
Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Primeiro Grau, para produção da prova pericial." (TJSP; Apelação Cível 1007760-87.2022.8.26.0009; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024); (D) "APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANO MORAL.
Cirurgia reparadora pós-bariátrica.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência das partes.
Com o julgamento do Tema 1.069, o STJ reafirmou a possibilidade de exclusão de cobertura de procedimentos com finalidade puramente estética, ou seja, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, consoante o art. 17, parágrafo único, II, da RN nº 465/2021 da ANS, sem afastar, contudo, a obrigação de cobertura de cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade, devidamente indicadas pelo médico assistente.
Verifica-se da prescrição do médico assistente que parte dos procedimentos pode ter natureza meramente estética segundo os parâmetros da SBCBM, o que enseja a dilação probatória com a realização de perícia médica.
Custeio da prova pericial, outrossim, na diretriz traçada pelo STJ quando dispôs sobre a Junta Médica, que caberá exclusivamente à operadora do plano de saúde.
Aplicação do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC.
Cerceamento de defesa.
Acolhimento.
Constatada a necessidade de maior dilação probatória.
Sentença anulada, com determinação.
RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PREJUDICADO O APELO DA AUTORA." (TJSP; Apelação Cível 1007054-02.2019.8.26.0271; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024).
Distribuição do ônus da prova.
Sem qualquer juízo de cognição aprofundado, destaco que há indícios de verossimilhança na versão apresentada pela parte autora face a narrativa desenvolvida na exordial, ao passo que sua hipossuficiência técnica frente à situação é evidente.
Dessa forma, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova, competindo à parte requerida comprovar a desnecessidade dos tratamentos/cirurgias pós-bariátrica.
Prova pericial.
Para analisar análise técnica, NOMEIO como expert do Juízo BETÂNIA DE AZEVDO GRANDAL COÊLHO (CPF nº *02.***.*43-42), cujos emolumentos serão adiantados por ambas as partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95, caput, do NCPC (e art. 200 NSCGJ, T.
I), visto que tal meio de prova foi determinado de ofício por este Juízo.
Providências finais.
Deferida (acima) prova pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, deverão as partes se manifestarem nos termos do art. 465, § 1º, do NCPC.
Decorrido tal prazo sem arguição de impedimento ou suspeição do(a) expert nomeado(a), CIENTIFIQUE-SE o(a) Perito(a) nomeado(a) nos termos do art. 465, § 2º, do NCPC.
Em caso de recusa do/a expert, RETORNEM os autos conclusos para nova nomeação de perito(a).
Em caso de concordância e apresentação de proposta de emolumentos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários (art. 465, § 3º, NCPC) e, caso de acordo, já realizem seu pagamento (observando o acima deliberado a respeito da responsabilidade para tanto).
Por derradeiro, destaco que, após prestados os esclarecimentos do expert (art. 477, § 2º, NCPC), está desde logo AUTORIZADO a expedição do MLE dos emolumentos do(a) perito(a).
INTIMEM-SE. -
23/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:07
Juntada de Petição de Réplica
-
30/10/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 13:33
Ato ordinatório
-
24/10/2024 00:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:42
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 13:24
Ato ordinatório
-
15/07/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 08:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 21:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 15:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002237-41.2025.8.26.0704
Maria Claudia Jose de Araujo
Alianca Intermediacoes Financeiras Eirel...
Advogado: Rafael de Faria Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2025 19:00
Processo nº 1008575-65.2024.8.26.0510
Maria Alice Oliveira Dorta
Fundacao Municipal de Saude de Rio Claro
Advogado: Charles Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 11:05
Processo nº 1002460-76.2025.8.26.0224
Adilson Grigorio de Lucena
Financeira Alfa S/A Credito, Financiamen...
Advogado: Marcello Ferreira Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 10:38
Processo nº 1000803-02.2025.8.26.0224
Leticia Marino Silva
Damasio Educacional S.A.
Advogado: Fabiana de Franca Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 23:30
Processo nº 1008458-74.2024.8.26.0510
Ana Marta de Goes Cruz
Prefeitura Municipal de Rio Claro
Advogado: Carlos Roberto Marrichi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2024 15:26