TJSP - 1001180-22.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 12:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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29/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP), João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 460542/SP) Processo 1001180-22.2024.8.26.0510 - Monitória - Reqte: Condominio Japao - Reqdo: BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
CONDOMÍNIO JAPÃO move Ação Monitória contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando, em síntese, que o requerido é proprietário do apartamento 303, bloco 01, do condomínio autor e encontra-se inadimplente com as despesas condominiais, totalizando o valor de R$ 3.117,20.
Afirma que, o réu possui legitimidade passiva, uma vez que o imóvel em questão pertence ao Programa de Arrendamento Residencial, promovido pelo Ministério das Cidades, tendo o Banco do Brasil como agente representante/gestor e o FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, como financiador.
Requer o pagamento do referido valor, devidamente atualizado.
Junta documentos.
Aditamento à inicial às fls. 72/86.
Regularmente citado, o requerido apresentou os embargos de fls. 93/104, acompanhado dos documentos de fls. 105/131.
Argui, preliminarmente, ilegitimidade de parte.
No mérito, diz que houve a alienação fiduciária à terceiro, atual residente do imóvel, sendo, deste, a obrigação de pagar as taxas condominiais.
Discorre sobre a abusividade da taxa de juros cobrada.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 135/142, acompanhada do documento de fls. 143/144. É o Relatório.
DECIDO.
Os embargos não merecem acolhida.
Incontroverso que o requerido, na condição de proprietário, deve satisfazer a obrigação de pagar as despesas condominiais.
Ademais, os juros, multa e correção monetária estão previstos na cláusula 49 da Convenção de Condomínio, não são abusivos e respeitam o limite legal.
Outrossim, não comprovou o acionado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que não demonstrou a inexigibilidade das taxas condominiais, tampouco comprovou que tenha quitado o débito por outro meio.
Ante o exposto, sendo inquestionável a existência do débito e da relação jurídica entre as partes, de rigor a procedência do pleito do autor, com o pagamento do valor apresentado na inicial, devidamente corrigido. É o necessário.
Base, nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para o fim de condenar o acionado ao pagamento do débito de R$ 3.117,20, referente às cotas condominiais vencidas, conforme planilha de fls. 41, monetariamente corrigido pela Tabela Prática do TJSP, desde a data do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, assim como das cotas condominiais que se venceram no curso do processo e enquanto durar a obrigação, acrescidas dos encargos postos na Convenção.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente o acionado, fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
P.I.C. -
24/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:42
Julgada Procedente a Ação
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11/04/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:28
Suspensão do Prazo
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19/10/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/10/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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13/06/2024 16:20
Juntada de Mandado
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13/06/2024 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 13:57
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
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21/02/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/02/2024 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/02/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 10:28
Conclusos para despacho
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07/02/2024 08:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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