TJSP - 1000490-73.2025.8.26.0084
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2025 22:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 17:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 10:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valéria Brito Boullosa (OAB 414274/SP), Jocilene Oliveira Mendes (OAB 421365/SP) Processo 1000490-73.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: João Augusto Alves Ferreira, Nayara Alves Rezende, Renata Aparecida Ferreira Santana -
Vistos.
Compulsando aos autos, observo que a este feito foi atribuído valor superior a 250 salários mínimos (1.032.000,00), o qual é acima do limite de competência deste Foro Regional, nos termos do art. 2º, inc.
I, do Provimento nº 565/97-CSM (com a redação do Prov. nº 825/03-CSM).
Portanto, o Foro Central desta Comarca é o competente para processar a ação. É certo, também, que a competência entre Foro Regional e Central vem sendo, reiteradamente, considerada de natureza absoluta - porque de Juízo, e não propriamente de Foro - já que visa melhor distribuir os serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, em atenção ao interesse público e a boa administração da Justiça.
Nesse sentido: Energia elétrica.
Cautelar de exibição de documentos.
Opção pelo foro de domicílio da ré.
Ação ajuizada no Foro Central de Campinas.
Divisão funcional com o Foro Regional de Vila Mimosa, com critérios de competência descritos no Provimento 565/97 CSM.
Competência absoluta.
Declinação de ofício pelo juiz.
Admissibilidade.
Recurso desprovido.
Os foros regionais possuem competência definida por critérios de organização judiciária.
Desse modo, considerando haver o fator de fixação da competência do foro regional, tal competência é absoluta, porque funcional de juízo, e não territorial, podendo ser conhecida de ofício. (TJ/SP, 32ª Câmara de Direito Privado, Agr.
Instr. nº 2094459-38.2015.8.26.0000, Comarca de Campinas, rel.
Des.
Kioitsi Chicuta, j. 11/06/2015). "Conflito de competência - Foro Central e Foros Regionais - Natureza absoluta da competência que autoriza, portanto, sua declinação de ofício - Precedente da Câmara Especial nesse sentido - Competência do Juízo suscitante" (TJ/SP, Câm.
Esp., Conflito Comp. nº 30.274-0, j. 14.03.1996, v.u., rel.
Des.
Dirceu de Mello; JTJSP 181/244). É de se observar ainda que, se a competência fosse relativa, não se justificaria a redistribuição de inúmeros processos a este Foro Regional, na ocasião da instalação do mesmo, como determinou o Prov. 565/97-CSM, não se aplicando ao caso o princípio da "perpetuatio jurisdictions", previsto no art. 43 do CPC.
Diante disso, declino, de ofício, a competência para a demanda, redistribuindo-se o feito ao Foro Central desta Comarca (Cidade Judiciária), com as anotações necessárias.
Int. -
24/04/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007109-28.2012.8.26.0428
Banco Bradesco S/A
Jose Tadeu Correa dos Santos
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2012 11:30
Processo nº 1003296-64.2025.8.26.0704
Banco Honda S/A
Lara Gobira dos Anjos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2025 13:02
Processo nº 1001618-09.2023.8.26.0114
Sociedade de Abastecimento de Agua e San...
Marcia Cristina de Souza Mitsunaga
Advogado: Sergio Luis Magri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2023 14:18
Processo nº 1001802-61.2025.8.26.0609
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Helida Gruber
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/04/2025 09:11
Processo nº 1045794-78.2016.8.26.0224
Banco do Brasil S/A
Tempo Transportes e Logistica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2016 14:00