TJSP - 1002639-30.2022.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 13:57
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 33416/SC) Processo 1002639-30.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Creditas Tempus II - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):forneça o endereço a ser diligenciado para cumprimento da r.
Decisão de fls. 681/684.
Nada Mais. -
26/04/2025 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB 8927/SC), Rodrigo Frasseto Góes (OAB 33416/SC) Processo 1002639-30.2022.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Creditas Tempus II -
Vistos.
Fls. 676 : cite(m)-se o(s) executado(s) para que, no prazo de três dias, pague(m) o débito (artigo 829 CPC), acrescido de honorários de 10% sobre a dívida (artigo 827 CPC) ; caso o pagamento se dê no prazo apontado, a honorária será reduzida à metade (artigo 829 § 1º CPC).
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora, poderá(ão) apresentar embargos (artigo 915 CPC), ou depositar 30% da dívida (inclusive custas e honorários) e requerer o pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros de 1% ao mês e correção monetária (artigo 916 CPC).
Escoado o prazo sem pagamento : a) o oficial de justiça deverá passar imediatamente à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente (ou de quaisquer outros, caso não haja indicação), intimando-se o(s) executado(s) (artigo 829 CPC) nos termos do artigo 841 CPC ; se o oficial não encontrar o(s) executado(s), deverá passar ao arresto de seus bens, e nos dez dias seguintes deverá procurar o(s) executado(s) duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830 CPC) ; b) caso haja requerimento, e desde que quitadas as taxas incidentes, sem dar ciência à parte contrária, providencie a escrivania : b.1) a penhora dos ativos financeiros do(s) executado (s) para garantia da execução via Sisbajud até o valor do débito exequendo, de forma simples e/ou reiterada- "teimosinha", conforme requerimento da parte exequente ; após dois dias, traga a serventia aos autos o resultado da ordem, providenciando o desbloqueio de eventual excedente ; b.2) pesquisa e bloqueio de transferências de automóveis que se encontrem sob a titularidade do(s) executado(s) via Renajud, certificando imediatamente o resultado da ordem ; b.3) pesquisa de bens do(s) executado(s) declarados à Receita Federal via Infojud (incluídas acerca de operações imobiliárias - DOI, e de imposto sobre a propriedade territorial rural - DITR), providenciando imediatamente para que as cópias das declarações sejam digitalizadas e juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Caso a penhora Sisbajud reste positiva, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, se não o tiver - artigo 854 § 2º CPC), para, se desejar, apresentar impugnação no prazo de quinze dias ; se o(s) executado(s) não alegar(em) impenhorabilidade dos valores bloqueados, providencie a escrivania sua transferência aos autos.
Após os resultados, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento ; no silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
A pesquisa de bens imóveis do devedor pode ser alcançada pelo credor mediante consulta pelo Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, com o pagamento das devidas custas, por se cuidar de prestação de serviços : a requisição direta do juízo apenas se dá quando o credor for beneficiário da gratuidade processual, ou quando houver interesse indisponível a exigir atuação de ofício do juízo ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP).
Após pagas eventuais despesas necessárias, expeça-se , mediante simples requerimento : a) certidão para os fins previstos no artigo 828 CPC (averbação da execução em registros públicos) ; b) certidão para os fins previstos no artigo 782 § 3º CPC (cadastro de inadimplentes) e ; c) certidão de objeto e pé para outros fins pretendidos pelo exequente, ressalvando que, caso os autos corram em segredo de justiça, a expedição dependerá de despacho do juiz.
Fica desde já indeferido o uso da ferramenta Serasa-Jud para inscrições de débitos, pois tal se destina apenas aos casos em que há interesse público, hipótese na qual aplicável o regime previsto nos Comunicados CG/TJSP 2632/17 e 1413/16 ; o pedido de inscrição por interesse da parte importa prestação de serviços, e sua recusa pelo Serasa, por quaisquer motivos, não é questão a ser analisada nestes autos.
A situação é a mesma àquela relativa à pesquisa de bens pelo sistema Arisp ( Parecer 123/09-E da CGJ/TJSP ; TJSP, AI nº 2007036-40.2015.8.26.0000 , j. 25/02/2015).
Obs1: Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274, PÚ, CPC).
Obs2 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serajajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs3 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Intime(m)-se. -
24/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 07:58
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
27/01/2025 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 09:34
Decisão de Conversão
-
24/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/11/2024 14:18
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2024 20:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2024 20:24
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 11:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/08/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/07/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 13:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
02/04/2024 14:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 08:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 14:49
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 14:48
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 15:19
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2023 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2023 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2023 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 21:40
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2023 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 09:44
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/11/2022 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/10/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 22:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2022 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 14:20
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2022 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2022 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2022 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/08/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2022 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2022 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2022 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2022 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 08:49
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2022 14:22
Concedida a Medida Liminar
-
15/03/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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