TJSP - 1002038-53.2024.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
28/04/2025 17:47
Petição Juntada
-
03/04/2025 18:12
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
02/04/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milena Piragine (OAB 178962/SP), Agatha Marostegan Assad Annicchino (OAB 241404/SP), Égon Marostegan Assad (OAB 254273/SP), Flavio Olimpio de Azevedo (OAB 34248/SP) Processo 1002038-53.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BANCO DO BRASIL S/A - Exectdo: Julia Santos de Campos - REJEITO a exceção de pré-executividade de fls.146/153, pois a excipiente não demonstrou que o valor bloqueado é revestido de impenhorabilidade.
A Corte Especial do STJ no RESp n° 1.677.144/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, fixou a tese: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos , desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. -
01/04/2025 09:22
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 08:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
13/02/2025 17:30
Petição Juntada
-
27/01/2025 13:03
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:30
Remetido ao DJE
-
10/01/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 09:37
Certidão de Cartório Expedida
-
10/01/2025 09:35
Documento Juntado
-
10/01/2025 09:34
Documento Juntado
-
10/01/2025 09:34
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
10/01/2025 09:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2024 15:27
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/12/2024 14:20
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
06/12/2024 21:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
06/12/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:38
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
19/11/2024 17:05
Mandado de Citação Expedido
-
14/11/2024 17:49
Petição Juntada
-
05/11/2024 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 09:35
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:44
Pedido de Prazo Juntada
-
08/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 09:27
Remetido ao DJE
-
07/10/2024 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:44
Petição Juntada
-
29/07/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
28/07/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2024 10:23
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/07/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:19
Certidão de Cartório Expedida
-
16/06/2024 18:19
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/06/2024 18:19
Mandado Juntado
-
22/05/2024 16:33
Petição Juntada
-
17/05/2024 16:00
Petição Juntada
-
16/05/2024 22:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/05/2024 22:58
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
10/05/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2024 13:56
Certidão do Art. 828 do CPC
-
08/05/2024 13:49
Mandado Expedido
-
08/05/2024 13:49
Mandado Expedido
-
08/05/2024 13:49
Mandado Expedido
-
08/05/2024 13:48
Mandado Expedido
-
04/05/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:20
Remetido ao DJE
-
03/05/2024 12:11
Recebida a Petição Inicial
-
03/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 16:49
Petição Juntada
-
12/03/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 16:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
08/03/2024 12:28
Petição Juntada
-
08/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 12:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/03/2024 12:47
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/03/2024 12:47
Certidão de Cartório Expedida
-
05/03/2024 11:51
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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05/03/2024 11:49
Certidão de Cartório Expedida
-
02/03/2024 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/03/2024 12:54
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:34
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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