TJSP - 1000873-91.2025.8.26.0394
1ª instância - 01 Cumulativa de Nova Odessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:30
Certidão de Cartório Expedida
-
16/05/2025 09:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/04/2025 14:54
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2025 14:23
Trânsito em Julgado às partes
-
12/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 09:13
Remetido ao DJE
-
11/04/2025 07:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
10/04/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 20:16
Petição Juntada
-
03/04/2025 10:59
Mandado Urgente Expedido
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Frasato Caires (OAB 124809/SP) Processo 1000873-91.2025.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, porque a presente demanda é de natureza exclusivamente patrimonial e não se inclui no rol das exceções previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo Civil.
Observe-se que a publicidade é a regra dos atos processuais, notadamente por força de garantia constitucional.
Assim, remova-se a tarja respectiva. 2.
Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo ou em qualquer outro lugar que o veículo venha a ser encontrado. 3.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, ficando AUTORIZADO, desde já, o emprego de força policial e ordem de arrombamento, para o cumprimento das diligências,caso necessário, servindo a presente decisão como ofício requisitório ao Comandante da Polícia Militar local para emprego de força policial. 4.
O réu será advertido sobre a possibilidade de pagar a dívida, entendendo-se como tal o valor remanescente do financiamento com encargos e/ou eventuais descontos, segundo os valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar.
Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69). 5.
Executada a liminar, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6.
A cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial à Policia Militar do Estado de São Paulo. 7.
Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o recolhimento da respectiva taxa, no importe de 01 UFESP, para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação.
Recolhida a taxa, anote-se.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:50
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 11:06
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:42
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 20:16
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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