TJSP - 0002372-09.2019.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002372-09.2019.8.26.0372 (processo principal 1003102-71.2017.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Tempus Transporte e Turismo Ltda. - Erika Cristina Patricio da Silva - Vistos, 1.
Fls. 176/177: DEFIRO, sucessivamente, o bloqueio de valores da parte devedora pelo SISBAJUD e, sendo este infrutífero ou parcialmente frutífero , bloqueio de transferência e de licenciamento de veículos pelo RENAJUD, mediante prévio recolhimento das taxas pertinentes e juntada da planilha atualizada do débito.
A pesquisa SISBAJUD será realizada com utilização da reiteração automática de ordens de bloqueiopelo prazo de 30 dias contados da primeira ordem de penhora dos ativos financeiros.
Neste caso, providencie a Serventia o necessário, após recolhidas às custas necessárias. 2.
Bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, intime-se o devedor, via DJE, cientificando-o[s] da indisponibilidade de valores através de bloqueio judicial, nos termos do artigo 854, §3º, do CPC, intimando-o[s] do prazo de cinco dias para, se o caso, comprovar[em] que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, advertindo-o[s] de que, rejeitada ou não apresentada manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo conforme artigo 854, §5º, do CPC.
Realizada a pesquisa SISBAJUD, libere-se esta decisão e a petição sigilosa nos autos principais, bem como publique-se. 3.
Bloqueados veículos, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias, e, em seguida, tornem conclusos para eventual determinação da penhora, avaliação e remoção. 4.
Ficam condicionadas as providências supra ao recolhimento das despesas processuais respectivas, salvo se beneficiária da justiça gratuita a parte exequente. 5.
Sem prejuízo da providência acima, a parte exequente poderá promover diretamente no site da ARISP Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo, no prazo de quinze dias (quinze dias), pesquisas de imóveis em nome da parte executada, indicando em seguida o imóvel ou imóveis sobre os quis requer penhora, qualificação completa dos coproprietários, eventual cônjuge e credores, juntando a[s] respectiva[s] matricula[s] atualizada[s].
Havendo condomínio, deverá indicar a fração ideal sobre a cada qual pretende fazer recair a penhora.
Se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita, a pesquisa pelo ARISP deve ser realizada pela serventia, se infrutíferas as providências anteriores. 6. À vista das medidas anteriores já aplicadas, despicienda eventual pesquisa pelo sistema INFOJUD, a qual fica indeferida. 7.
Infrutíferas as medidas constritivas, tratando-se do devedor de pessoa jurídica, incumbe ao credor manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias contados da última pesquisa de bens liberada aos autos, sob pena de suspensão anual e posterior arquivamento nos termos do artigo 921, §1º e 2º, do CPC.
O processo, bem como o prazo prescricional, ficarão suspensos pelo prazo de um ano nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo ânuo, sem manifestação do credor, fica, desde já, determinado o arquivamento do feito [CPC, artigo 921, §2º], facultando-se eventual prosseguimento da execução, a pedido da parte interessada, caso surgidos novos bens [CPC, artigo 921, §3º]. 8.
Fica, desde já, autorizada a inscrição do débito no sistema SERASAJUD, caso postulado pela parte interessada, desde que comprovado o pagamento das taxas pertinentes. 9.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o[a][s] exequente[s] poderá[ão] requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao[à][s] exequente[s] providenciar[em] as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado.
Cumpra-se.
Retire-se a tarja relativa à urgência uma vez que não alegado risco de dano ou ao resultado útil do processo. - ADV: DIOGO PASSOS FERNANDES (OAB 329518/SP), TALITA JANA PATZI BERGAMO (OAB 322580/SP) -
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Talita Jana Patzi Bergamo (OAB 322580/SP) Processo 0002372-09.2019.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Tempus Transporte e Turismo Ltda. - Autor, recolher taxa para pesquisa SISBAJUD - Ordem de Bloqueio reiterada no prazo de 05 dias, conforme valores e orientações disponíveis através do site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 434-1). (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) -
02/04/2025 22:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 13:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 16:41
Bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 01:01
Suspensão do Prazo
-
02/08/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2023 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2023 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/12/2022 20:55
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 09:21
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2022 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2022 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2022 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2022 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/07/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2022 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 22:35
Suspensão do Prazo
-
14/03/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2022 13:54
Decisão
-
10/03/2022 13:03
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 14:04
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2022 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2022 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2022 11:15
Decisão
-
18/02/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2022 19:11
Decisão
-
04/02/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2021 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 12:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 10:12
Decisão
-
19/07/2021 08:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2021 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2021 10:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2021 10:32
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2021 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2021 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2021 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/04/2021 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2021 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2021 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2021 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2021 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2021 09:42
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2021 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2021 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2021 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2021 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/01/2021 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2021 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2020 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2020 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2020 15:54
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2020 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2020 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2020 10:19
Decisão
-
06/08/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2020 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2020 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2020 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2020 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2020 12:44
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2020 15:32
Decisão
-
06/02/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 12:45
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2020 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2020 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2020 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/10/2019 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2019 10:53
Expedição de Carta.
-
18/09/2019 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2019 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2019 11:52
Expedição de Certidão.
-
26/08/2019 15:58
Decisão
-
26/08/2019 14:27
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2019 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 08:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2019 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2019 14:08
Determinada a Inclusão e/ou Retif de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Documentos na Pasta
-
24/07/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2019 17:53
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 17:48
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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