TJSP - 1003066-22.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 07:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 10:16
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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14/05/2025 00:31
Suspensão do Prazo
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14/04/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 07:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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11/04/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 15:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1003066-22.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Comprovada a mora, defiro a busca e apreensão liminar do bem, com fundamento no artigo 3.º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69 e após, cite-se o(a) devedor(a).
Deverá o(a) réu(ré), ainda, entregar os documentos atinentes ao bem apreendido, nos termos do artigo 3º, § 14.º, do Decreto-Lei 911/69.
No prazo de 5 dias contados do cumprimento da liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da divida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Art. 3º, § 2º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
Decorrido o prazo de 5 dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da integralidade da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro e propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Art. 3º, § 1º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 dias da execução da liminar, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor (Art. 3º, § 3º do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 10.931/2004), tudo conforme cópia que segue em anexo.
Faculta-se, ainda, a apresentação pelo credor de requerimento de apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde vier a ser localizado o bem, acompanhado de cópia da petição inicial e da presente decisão, na forma do Art. 3.º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/14.
Fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial, se necessária, bem como os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
01/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:18
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 19:07
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 12:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/03/2025 09:04
Conclusos para despacho
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25/03/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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