TJSP - 0003358-13.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 16:46
Suspensão do Prazo
-
03/07/2025 11:48
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP) Processo 0003358-13.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: ALAN CARDECHI NUNES - Exectdo: Banco do Brasil S/A - Vistos, Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Havendo já sido levantamento valores no decorrer do processo, a atualização do valor da inicial deve se dar até a data do levantamento, descontando-se o valor já levantado e continuando a atualização pelo saldo devedor até os dias atuais. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar o saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 08:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 16:14
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
28/07/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 16:13
Recebidos os autos do Advogado
-
05/05/2023 14:28
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/05/2023 15:03
Expedição de Alvará.
-
11/04/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 11:29
Recebidos os autos do Advogado
-
22/11/2022 17:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/11/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 13:12
Ato ordinatório
-
17/11/2022 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 10:19
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/10/2015 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
30/09/2015 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2015 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2015 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2015 11:05
Decisão
-
18/09/2015 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2015 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2015 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2015 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2015 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2015 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/08/2015 11:48
Decisão
-
14/08/2015 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2015 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2015 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2015 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2015 11:03
Decisão
-
08/07/2015 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2015 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2015 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2015 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/05/2015 16:13
Julgada Procedente a Ação
-
16/04/2015 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2015 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2015 17:17
Recebidos os autos do Advogado
-
17/03/2015 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2015 14:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/03/2015 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2015 11:10
Ato ordinatório
-
13/03/2015 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2015 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2015 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2014 18:18
Juntada de Mandado
-
10/12/2014 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2014 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2014 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2014 16:20
Expedição de Mandado.
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05/12/2014 16:19
Decisão
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02/12/2014 08:33
Recebidos os autos do Distribuidor local
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28/11/2014 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
28/11/2014 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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