TJSP - 0003362-50.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Servio Tulio de Barcelos (OAB 295139/SP), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 353135/SP) Processo 0003362-50.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Decio Andreozi - Exectdo: Banco do Brasil S/A - VISTOS, Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Se já houve levantamento de valores, deve a parte exequente providenciar o cálculo abatendo-se o valor já recebido e continuando a atualização do saldo remanescente. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 06:39
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2024 07:44
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
13/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
04/09/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 15:26
Recebidos os autos do Advogado
-
02/06/2023 15:21
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/06/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2023 16:16
Ato ordinatório
-
30/05/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2023 15:36
Recebidos os autos do Advogado
-
03/03/2023 14:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/03/2023 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2023 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 09:37
Recebidos os autos do Advogado
-
02/02/2023 14:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/01/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 16:30
Ato ordinatório
-
27/01/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2022 11:29
Recebidos os autos do Advogado
-
22/11/2022 17:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/11/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2022 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 12:20
Ato ordinatório
-
10/11/2022 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2022 13:17
Expedição de Alvará.
-
10/10/2022 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2022 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2022 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2022 09:47
Recebidos os autos do Advogado
-
30/06/2022 15:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/06/2022 05:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2022 14:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
24/06/2022 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2022 11:00
Ato ordinatório
-
23/06/2022 08:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
13/06/2022 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao 1º Grau) para destino
-
15/10/2015 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
15/10/2015 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
05/10/2015 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2015 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2015 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2015 13:57
Expedição de Certidão.
-
31/08/2015 13:49
Decisão
-
25/08/2015 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2015 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2015 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2015 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2015 15:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2015 15:01
Decisão
-
16/07/2015 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2015 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2015 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2015 18:06
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2015 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2015 17:26
Recebidos os autos do Advogado
-
15/04/2015 15:24
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/04/2015 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2015 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2015 14:35
Ato ordinatório
-
30/03/2015 12:28
Juntada de Mandado
-
30/03/2015 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2015 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2015 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2015 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2014 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2014 16:45
Expedição de Mandado.
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15/12/2014 16:41
Decisão
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02/12/2014 08:33
Recebidos os autos do Distribuidor local
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28/11/2014 17:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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28/11/2014 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2014
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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