TJSP - 1025336-98.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 05:46
Especificação de Provas Juntada
-
28/04/2025 15:27
Especificação de Provas Juntada
-
14/04/2025 18:06
Especificação de Provas Juntada
-
09/04/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 00:02
Remetido ao DJE
-
08/04/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Pedro Rafael Toledo Martins (OAB 256760/SP) Processo 1025336-98.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Suprema Segurança Patrimonial Ltda - Reqdo: Unica Assistência Médica Ltda - Autos nº 2024/001066.
Vistos. 1-Fls. 134/138: Defiro o levantamento dos valores depositados às fls. 92/93 e 132/133, em favor do requerido, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico.
Observa-se que os respectivos formulários encontram-se acostados às fls. 135/136. 2-Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada, com apresentação do rol, em caso de prova testemunhal (no máximo de 3, para os mesmo fatos, nos termos do art. 357, § 6º, CPC), sob pena de preclusão da prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No mesmo prazo, manifestem-se acerca da possibilidade de realização de audiência de conciliação.
A audiência, se requerida prova oral, será realizada no formato virtual, em atenção às orientações do CNJ.
Alerto as partes de que a fase de especificação de provas não é oportunidade para rediscussão das teses já firmadas na inicial, contestação e réplica ou para apresentação de novos argumentos, e serão desconsideradas quaisquer manifestações que não a indicação da prova e do fato que se pretende com ela provar, tendo em vista a preclusão consumativa.
Int.
Campinas, 26 de março de 2025. -
31/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:33
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 20:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:56
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
27/09/2024 10:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/08/2024 13:25
Réplica Juntada
-
16/07/2024 19:15
Contestação Juntada
-
02/07/2024 11:42
Certidão de Cartório Expedida
-
21/06/2024 19:37
Pedido de Suspensão - Depósito nos Autos Juntado
-
18/06/2024 20:35
Petição Juntada
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10/06/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 17:07
Recebida a Petição Inicial
-
07/06/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:51
Notificação Juntada
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07/06/2024 09:37
Declarações Juntadas
-
07/06/2024 09:37
Declarações Juntadas
-
07/06/2024 09:37
Declarações Juntadas
-
07/06/2024 09:37
Declarações Juntadas
-
07/06/2024 09:36
Declarações Juntadas
-
07/06/2024 09:36
Declarações Juntadas
-
07/06/2024 09:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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07/06/2024 09:35
Documento Juntado
-
07/06/2024 09:35
Documento Juntado
-
07/06/2024 09:34
Notificação Juntada
-
07/06/2024 09:34
Notificação Juntada
-
06/06/2024 18:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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