TJSP - 1000521-08.2025.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:51
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
10/06/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 13:54
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrick Araujo Pereira Carvalho (OAB 199449/MG) Processo 1000521-08.2025.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gilvan Sales Messias -
Vistos.
O pleito liminar não merece prosperar.
Verifica-se que os empréstimos foram contratados livremente pelo requerente, não se verificando nenhuma ilegalidade nos negócios firmados, de modo que, neste juízo de cognição sumária, não é possível interferir nas equações financeiras contratadas, notadamente no valor das parcelas mensais, sob pena de indevido cerceamento à liberdade de contratar.
Na verdade, o ônus de verificar a adequação do valor das parcelas mensais do empréstimo à renda percebida é compartilhado entre a instituição financeira e o seu tomador e o fato de o autor ser funcionário público, por si só, não quer significar que a sua capacidade para os atos da vida civil seja reduzida, de sorte a impossibilitá-lo de fiscalizar os limites de seu endividamento pessoal.
Não se mostrando razoável e proporcional, ao menos aparentemente, que, após expressa autorização para que os débitos sejam implementados em seus vencimentos, venha o tomador insurgir-se contra a aludida disposição contratual.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
No mais, emende o requerente a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: A) esclarecer sobre a legitimidade do correquerido Banco C6 S.A. para figurar no polo passivo da demanda, eis que os três contratos de empréstimo foram firmados com o Banco do Brasil.
B) indicar se pretende que o feito prossiga sob o rito do artigo 104-A, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
C) providenciar a vinda dos demonstrativos de recebimento de salário e dos extratos bancários dos últimos três meses, de todas as contas que movimenta, para análise do pedido de justiça gratuita.
Regularizada a inicial, venham conclusos.
COMUNIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Embu-Guacu, 24 de março de 2025. -
31/03/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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