TJSP - 1005941-77.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 10:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:10
Suspensão do Prazo
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24/04/2025 05:04
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Aguiar Alves de Araujo (OAB 38341/BA) Processo 1005941-77.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas Magalhães Santana -
Vistos. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade processual.
Anotado. 2.
Passo à análise do pedido urgente.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cc indenização por dano material e moral e pedido de tutela de urgência.
Alega o autor na inicial que é motorista parceiro da requerida, estando regularmente cadastrado na plataforma desde agosto de 2018.
Inicialmente, desempenhava suas atividades utilizando o veículo de placa QXB9D33, devidamente registrado no cadastro da requerida.
Que em setembro de 2023, decidiu alugar um veículo de um amigo para continuar suas atividades como motorista parceiro na plataforma ré.
No entanto, por um equívoco, encaminhou um documento relativo a outro veículo, tendo percebido o erro posteriormente.
Alega que, ao entrar em contato com a requerida, não lhe foi concedida qualquer oportunidade de apresentar explicações dobre o equívoco, tendo sido imputado-lhe a prática de fraude e aplicada a penalidade definitiva e irrecorrível, tendo ocorrido o desligamento junto à requerida.
Requer, em sede de tutela de urgência, a reativação provisória do cadastro do autor na plataforma, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Decido.
De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo).
Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela. (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856).
Pois bem, em que pese o narrado acima, não vislumbro o fumus bonus iuris e periculum in mora.
Dos documentos acostados aos autos, mormente os de fls. 36/38, verifico que o autor tentou entrar em contato com a requerida sobre o motivo da desativação da conta sob suspeita de fraude.
No entanto, observa-se que a requisição da troca do veículo se deu em setembro de 2023, conforme informado na inicial, e o pedido do autor de esclarecimentos se deu há um ano, consoante constou nos documentos de fls. 37, o que afasta o caráter de urgência pretendido.
Outrossim, o motivo da desativação da conta do autor deve ser melhor aferida, eis que não restou comprovada a verossimilhança das alegações do autor até o momento.
Assim, não se vislumbra, em cognição sumária, a presença dos requisitos relacionados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, e muito menos a existência de urgência que justifique a concessão, em caráter excepcional, do pedido urgente postulado, inaudita altera parte.
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 3.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Int. -
23/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 11:28
Expedição de Carta.
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23/04/2025 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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