TJSP - 1003547-52.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 19:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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28/08/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003547-52.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Thiago Henrique Brandão - Benedito Silvino Rodrigues - Funilaria Bene e outro - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os requeridos na obrigação de fazer consistente na realização imediata do reparo integral do veículo CIVIC SEDAN LXR 2.0 FLEXONE 16V AUT. 4P, CHASSI: 93HFB9640FZ225668, PLACA: FOR8A76, RENAVAM: *10.***.*69-54, ou, no caso de descumprimento ou recusa, seja convertido em perdas e danos pelo valor orçado de R$ 28.650,00.
Condeno, ainda, os requeridos a pagarem o valor de R$ 8.427,34, a título de danos materiais, corrigido desde os desembolsos, bem como R$ 2.000,00, a título de dano moral, corrigido desde a data desta sentença, incidindo sobre ambos os valores juros de mora legais desde a citação.
Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela do E.
TJSP (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: FLÁVIA RENATA MONTEIRO SEMENSATO (OAB 283742/SP), ANDRÉ SANTANA FERREIRA (OAB 354440/SP) -
11/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 09:14
Sentença de Revelia
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31/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 07:29
Juntada de Certidão
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02/06/2025 12:02
Expedição de Carta.
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23/05/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/05/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 18:06
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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16/05/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 05:54
Remetido ao DJE
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14/05/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/05/2025 08:01
AR Negativo Juntado - Não Existe Número Indicado
-
14/05/2025 08:01
AR Positivo Juntado
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28/04/2025 06:32
Certidão Juntada
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28/04/2025 06:32
Certidão Juntada
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25/04/2025 15:23
Carta de Citação Expedida
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25/04/2025 15:22
Carta de Citação Expedida
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24/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávia Renata Monteiro Semensato (OAB 283742/SP) Processo 1003547-52.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Thiago Henrique Brandão -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Thiago Henrique Brandão contra Benedito Silvino Rodrigues - Funilaria Bene e outro com pedido de tutela de urgência objetivando a realização imediata do reparo integral do veículo. 1) A tutela de urgência exige de acordo com o artigo 300 do CPC a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano.
De acordo com a inicial e documentos juntados, não vislumbro a presença de tais pressupostos, notadamente a probabilidade do direito do autor, sendo de rigor o exercício do contraditório para apreciação do pedido, do qual decorreria a pretensão do autor, de forma que indefiro o pedido liminar requerido. 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, apresente e-mail válido com cópia do documento pessoal, em caso de pessoa física, ou atos constitutivos da empresa (contrato social/ata de assembleia), em caso de pessoa jurídica para fins de audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Consigne-se que caso a parte requerida não informe e-mail (com cópia do documento pessoal em caso de pessoa física, ou não junte os atos constitutivos da empresa, em caso de pessoa jurídica), será considerada revel, isto é, presumir-se-á como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora já apresentou seu e-mail na inicial, de modo que fica dispensadas de nova apresentação de e-mail; Caso a requerida possua Advogado deverá juntar procuração, sendo que no ato do protocolo deverá efetivar o cadastro do Advogado no sistema SAJ. 3) Caso a parte requerida não possua Advogado os dados (e-mail e contatos telefônicos) deverão ser encaminhados ao e-mail: [email protected], com cópia do documento pessoal, que é obrigatório, sob pena de REVELIA; 4) O link para participação e a data e hora da audiência serão disponibilizados na decisão/ato que designar audiência de conciliação posteriormente, com QRcode e serão enviados posteriormente as partes que não estão assistidas por advogado.
As partes assistidas por advogados serão intimados do link através de publicação da decisão em Diário Oficial Estado; 5) O e-mail encaminhamento com o link a parte desacompanhada de Advogado será suficiente para que a intimação seja válida.
Ausência do Requerido em audiência acarretará a REVELIA - (Art. 20 da Lei 9099/95); Ausência do do Requerente em audiência acarretará a EXTINÇÃO do processo e aplicação de MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). 6) Caso não possua e-mail ou whatsapp deverá comparecer pessoalmente em Cartório, no endereço acima mencionado para informar, no prazo de dez dias, a impossibilidade de realização de audiência remota. 7) Caso infrutífera a conciliação, será concedido o prazo de quinze dias para apresentação de contestação a partir da realização de audiência no CEJUSC.
Int. -
23/04/2025 12:06
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 15:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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