TJSP - 1003484-27.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003484-27.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Kendra Rafaella Correa de Oliveira de Souza - Banco Santander (Brasil) S/A - Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido a pagar à autora R$ 6.000,00, corrigido monetariamente deste a data desta sentença, incidindo juros de mora legais desde a citação.
Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela do E.
TJSP (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado.
Torno definitiva a liminar de fls. 297/298.
Não há condenação em custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver.
Em caso de interposição de recurso a partir de 03/01/2024, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso de: a1. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ou a2). 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais, devidamente atualizadas, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações, seja via postal, portal eletrônico ou e-mail, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Despesas com conciliador, cujo valor no Termo de Audiência de Conciliação, sendo que o depósito deverá ser realizado diretamente na conta do conciliador citada no termo de audiência; No peticionamento eletrônico de eventual recurso, a peça deverá ser devidamente nomeada como "recurso", visando à celeridade do processo.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I.C. - ADV: FLAVIA MANUELA MOREIRA ANTUNES (OAB 68464/PR), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP) -
27/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
26/08/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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18/08/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 22:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 21:39
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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11/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 13:51
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 18:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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24/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 14:53
Audiência Realizada Inexitosa
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17/06/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 02:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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15/05/2025 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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14/05/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 12:16
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavia Manuela Moreira Antunes (OAB 68464/PR) Processo 1003484-27.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Kendra Rafaella Correa de Oliveira de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Kendra Rafaella Correa de Oliveira de Souza contra Banco Santander (Brasil) S/A com pedido de tutela de urgência objetivando a suspensão do nome do requerente do cadastro de proteção ao crédito. 1) Verifico presentes os pressupostos legais, notadamente a probabilidade do direito da parte autora, considerando as suas alegações, sobretudo diante de um juízo de cognição sumária.
Não se mostra razoável a negativação de seu nome estando pendente o débito de discussão nestes autos, nem exigir a comprovação de que não firmou o contrato com a requerida, por tratar-se de fato negativo a ser provado.
O perigo de dano gerado está presente, considerando o potencial prejuízo da negativação em suas relações comerciais, dificultando também a obtenção de crédito.
Diante disso, presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito pelos débitos: A) R$ 2.654,47, data do vencimento 31/03/2022; e B) R$ 48.604,60, data do vencimento 28/01/2022. 2) Cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 10 dias, apresente e-mail válido com cópia do documento pessoal, em caso de pessoa física, ou atos constitutivos da empresa (contrato social/ata de assembleia), em caso de pessoa jurídica para fins de audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Consigne-se que caso a parte requerida não informe e-mail (com cópia do documento pessoal em caso de pessoa física, ou não junte os atos constitutivos da empresa, em caso de pessoa jurídica), será considerada revel, isto é, presumir-se-á como verdadeiros os fatos alegados pelo autor; A parte autora já apresentou seu e-mail na inicial, de modo que fica dispensadas de nova apresentação de e-mail; Caso a requerida possua Advogado deverá juntar procuração, sendo que no ato do protocolo deverá efetivar o cadastro do Advogado no sistema SAJ. 3) Caso a parte requerida não possua Advogado os dados (e-mail e contatos telefônicos) deverão ser encaminhados ao e-mail: [email protected], com cópia do documento pessoal, que é obrigatório, sob pena de REVELIA; 4) O link para participação e a data e hora da audiência serão disponibilizados na decisão/ato que designar audiência de conciliação posteriormente, com QRcode e serão enviados posteriormente as partes que não estão assistidas por advogado.
As partes assistidas por advogados serão intimados do link através de publicação da decisão em Diário Oficial Estado; 5) O e-mail encaminhamento com o link a parte desacompanhada de Advogado será suficiente para que a intimação seja válida.
Ausência do Requerido em audiência acarretará a REVELIA - (Art. 20 da Lei 9099/95); Ausência do do Requerente em audiência acarretará a EXTINÇÃO do processo e aplicação de MULTA (Art. 51, I da Lei 9099/95). 6) Caso não possua e-mail ou whatsapp deverá comparecer pessoalmente em Cartório, no endereço acima mencionado para informar, no prazo de dez dias, a impossibilidade de realização de audiência remota. 7) Caso infrutífera a conciliação, será concedido o prazo de quinze dias para apresentação de contestação a partir da realização de audiência no CEJUSC.
Considerando os critérios da celeridade, informalidade e economia processual que regem o Juizado Especial, tendo em vista o Comunicado CG 1.307/2007, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício SERASA para cumprimento da ordem de suspensão no prazo de 48 horas.
Int. -
23/04/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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