TJSP - 1002335-89.2024.8.26.0177
1ª instância - Vara Unica de Embu-Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 21:01
Petição Juntada
-
10/05/2025 21:30
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabrício Barcelos Vieira (OAB 190205/SP) Processo 1002335-89.2024.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rodrigo de Almeida Serafim - VISTOS EM SANEADOR.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas, eis que se trata de feito atinente à competência da Justiça Estadual. É que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 1.234, estabeleceu, em seu item n.º 1, que, nos casos de medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1).
No caso em questão, o medicamento indicado no receituário de fls. 45 (Alívitta Goodness- Broad Spetrum 2.500mg de CBD 30ml- 20 frascos por ano e Alívitta Calming - Broad Spectrum CBN 1.500mg) aparentemente não ostenta registro na ANVISA.
Ademais, analisando o orçamento acostado aos autos, denota-se não se tratar de medicamento que supere o patamar de 210 salários-mínimos, razão por que não existe margem para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Portanto, rejeito a preliminar levantada.
Nesse diapasão, superada a preliminar de mérito e inexistentes nulidades a sanar, nos termos do quanto fixado no precedente acima e nas Súmulas Vinculantes n.º 60 e 61 do Supremo Tribunal Federal, DOU O FEITO POR SANEADO e FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO o seguinte: a) se o medicamente possui registro ANVISA e houve recomendação de incorporação do medicamento no sistema SUS; b) possibilidade ou não de substituição por outro medicamento constante da lista do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; c) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, efetividade e segurança do fármaco; d) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo o tratamento já realizado; e) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Para tanto, nos termos do item n.º 4.3 do TEMA 1.234 do Supremo Tribunal Federal, fixo o ônus da parte autora em comprovar todos os itens acima referidos, ficando autorizado, em um primeiro momento, a consulta ao NATJUS, sendo certo que eventuais questões complementares não alcançadas pela consulta ficarão sob a responsabilidade da parte autora.
Por conseguinte, providencie a serventia o necessário para a consulta ao núcleo NATJUS, enviando cópia dos itens a, b e c mencionados acima.
Com a resposta ao ofício, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem ao Ministério Público.
Como diligência do juízo, OFICIE-SE à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saíde - CONITEC, instruindo o ofício com cópia da presente decisão, a fim de que, nos termos destacados no item 3.c do Tema 6 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, informe se existe procedimento em andamento ou concluído de incorporação ao SUS do referido medicamento.
No mais, pelo prazo de 30 (trinta) dias, fica a parte autora incumbida de trazer a documentação correspondente aos itens d e e, ou qualquer outra documentação que entender pertinente e relacionada ao caso dos autos.
Ciência ao MP.
COMUNIQUE-SE.
CUMPRA-SE. -
31/03/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:50
Remetido ao DJE
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25/03/2025 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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25/03/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 10:52
Conclusos para Sentença
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05/03/2025 17:08
Especificação de Provas Juntada
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22/02/2025 06:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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22/02/2025 06:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/02/2025 17:12
Petição Juntada
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19/02/2025 14:32
Petição Juntada
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18/02/2025 17:49
Especificação de Provas Juntada
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12/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 11:39
Especificação de Provas Juntada
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12/02/2025 05:35
Remetido ao DJE
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11/02/2025 14:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/02/2025 14:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/02/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 16:07
Conclusos para Sentença
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29/01/2025 13:51
Conclusos para despacho
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29/01/2025 13:49
Pedido de Informações Juntado
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29/01/2025 13:49
Pedido de Informações Juntado
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27/01/2025 13:42
Réplica Juntada
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23/01/2025 17:06
Petição Juntada
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13/12/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:11
Remetido ao DJE
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11/12/2024 16:05
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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06/12/2024 18:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/12/2024 18:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/12/2024 14:50
Contestação Juntada
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05/12/2024 06:36
Não confirmada a citação eletrônica
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03/12/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 15:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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02/12/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/12/2024 00:05
Remetido ao DJE
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29/11/2024 20:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/11/2024 20:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/11/2024 18:59
Mandado de Citação Expedido
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29/11/2024 18:59
Mandado de Citação Expedido
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29/11/2024 18:59
Recebida a Petição Inicial
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28/11/2024 12:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/11/2024 12:19
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:46
Contestação Juntada
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07/11/2024 17:48
Petição Juntada
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30/10/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 10:32
Remetido ao DJE
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30/10/2024 10:07
Recebida a Petição Inicial
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29/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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