TJSP - 1003422-41.2025.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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04/06/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/05/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 02:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Fabio Manzieri Thomaz (OAB 427456/SP) Processo 1003422-41.2025.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Marcelo Lucas Braga - Reqdo: BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoral, a fim declarar o cancelamento do contrato de seguro objeto da lide, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 151,40, referente ao dobro dos descontos indevidos, com correção monetária e juros de mora, ambos incidentes desde a data do desconto de cada uma das parcelas.
Até 29.08.24, a correção monetária observará a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% a.m.
A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1.º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
PIC. -
02/04/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 12:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/04/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Réplica
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08/03/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:21
Recebida a Petição Inicial
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11/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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