TJSP - 0018626-79.2024.8.26.0405
1ª instância - 2 Vara do Juizado Especial Civel da Comarca de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 23:34
Remetido ao DJE
-
19/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 15:27
Certidão de Intimação Expedida
-
16/05/2025 11:31
Ato ordinatório
-
13/05/2025 12:13
Certidão de Intimação Expedida
-
07/05/2025 16:58
Documento Juntado
-
06/05/2025 12:31
Comprovante de Depósito Juntada
-
28/04/2025 15:26
Certidão de Intimação Expedida
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17/04/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 02:22
Remetido ao DJE
-
15/04/2025 14:02
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
15/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:26
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo de Gouveia Ramalho (OAB 325040/SP), Lucas Giraldi de Melo Freitas (OAB 401341/SP) Processo 0018626-79.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: ML CARELLI, Personalite Gestão Em Condomínios Ltda - Me, Condomínio Via Rovai - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, com relação à ré Personnalité, excluindo-a do polo passivo com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com relação aos réus Condomínio e ML Carelli, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, referente ao ressarcimento dos danos morais impostos à autora, com correção monetária a partir da presente data e juros de mora desde a citação.
A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual.
O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
PIC. -
02/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:27
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 11:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/04/2025 10:20
Conclusos para Sentença
-
01/04/2025 10:06
Petição Juntada
-
26/03/2025 10:30
Petição Juntada
-
20/03/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 16:41
Remetido ao DJE
-
18/03/2025 16:07
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 15:45
Conclusos para Sentença
-
11/03/2025 15:44
Documento Juntado
-
11/03/2025 15:43
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/03/2025 16:42
Documento Juntado
-
07/03/2025 16:42
Documento Juntado
-
07/03/2025 16:42
Documento Juntado
-
28/02/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:52
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 17:32
Documento Juntado
-
25/02/2025 17:32
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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20/02/2025 15:23
Documento Juntado
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20/02/2025 15:22
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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13/02/2025 08:59
Conclusos para Sentença
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12/02/2025 16:39
Contestação Juntada
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12/02/2025 12:48
Contestação Juntada
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11/02/2025 17:39
Contestação Juntada
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30/01/2025 05:03
AR Positivo Juntado
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29/01/2025 06:09
AR Positivo Juntado
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28/01/2025 06:19
AR Positivo Juntado
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16/01/2025 06:41
Certidão Juntada
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16/01/2025 06:41
Certidão Juntada
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16/01/2025 06:40
Certidão Juntada
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15/01/2025 16:47
Carta de Citação Expedida
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15/01/2025 16:47
Carta de Citação Expedida
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15/01/2025 16:46
Carta de Citação Expedida
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15/01/2025 16:44
Recebida a Petição Inicial
-
15/01/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:58
Documento Juntado
-
19/12/2024 15:58
Documento Juntado
-
19/12/2024 15:57
Documento Juntado
-
19/12/2024 15:57
Documento Juntado
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19/12/2024 15:57
Documento Juntado
-
19/12/2024 15:57
Documento Juntado
-
19/12/2024 15:56
Documento Juntado
-
19/12/2024 15:56
Documento Juntado
-
19/12/2024 15:56
Documentos de Qualificação Juntados
-
19/12/2024 15:56
Petição Inicial Digitalizada
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19/12/2024 15:55
Atermação Expedida
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19/12/2024 14:36
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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