TJSP - 0002037-39.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/05/2025 04:05
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 114904/SP), Daniel Lucena de Oliveira (OAB 327661/SP) Processo 0002037-39.2025.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Caio Yago Guedes Silva - Exectda: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Não é possível cumular no mesmo incidente pretensões executivas (obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa) que seguem ritos distintos.
Além disso, uma leitura atenta do v. acórdão evidencia sua natureza estritamente condenatória, na parte que aproveita ao autor, pois limitou-se a condenar a instituição financeira a pagar quantia em dinheiro.
Dessarte, a pretensão do exequente de compelir a parte contrária a recalcular e atualizar monetariamente as parcelas vincendas do financiamento extirpando o valor da Tarifa de Seguro é manifestamente contrária a decisão colegiada, resvalando esta inovação, inclusive, em litigância de má-fé.
A única ressalva do v. acórdão foi que o montante a ser apurado será abatido do saldo devedor do contrato (se houver) ou, então, será cobrado em cumprimento de sentença - fls. 320 dos autos principais.
Ante esse cenário, despiciendo ordenar a emenda ao pedido inicial, pois seguirá o presente incidente pelo rito do único conteúdo do v. acórdão passível de execução a favor do autor, qual seja, aquele elencado no art. 523 e seguintes do CPC.
Na forma do artigo 513, §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa de sua(s) advogada(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Sem prejuízo, fica o executado intimado a recolher a taxa judiciária, nos termos consignados na certidão de fls. 05, observando a guia e código correto.
Int. -
31/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 06:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:57
Apensado ao processo
-
06/03/2025 15:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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