TJSP - 1004048-36.2025.8.26.0510
1ª instância - 01 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:52
Mandado de Citação Expedido
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wendel Ferreira da Silva (OAB 323258/SP) Processo 1004048-36.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Mais Comunicação S.S..
Ltda Me -
Vistos. 1) Em síntese, alega a parte autora que mantinha contrato de plano de saúde empresarial com a requerida, denominado PREMIUM 900.1 CARE, no valor de R$ 5.240,73, contemplando 3 vidas (fls. 25/27).
Sustenta que em 13/03/2025, solicitou o cancelamento do contrato via portal do cliente e SAC (protocolo nº 01602291), porém não recebeu confirmação.
Posteriormente, foi informada sobre a suspensão do plano por falta de pagamento e, apesar das várias tentativas de contato, a requerida insiste na cobrança de valores referentes aos meses de março e abril de 2025, totalizando R$ 10.481,46, sob a alegação de que o cancelamento só seria efetivo após aviso prévio de 60 dias, conforme previsão do artigo 17 da RN 195 da ANS.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito está evidenciada pelo fato de que o artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, especialmente seu parágrafo único que exigia aviso prévio de 60 dias para rescisão unilateral de contratos de planos de saúde coletivos, foi declarado nulo por decisão judicial na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes, por ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor, o que tem sido adotado pelo E.
TJSP, em casos análogos: "PLANO DE SAÚDE - Declaratória de Inexigibilidade de Débito - Preliminar de advocacia predatória - Ausência de quaisquer indícios de que a pretensão deduzida esteja destituída de fundamento, em desacordo com os fatos deduzidos na inicial ou baseada em informações comprovadamente falsas - Eventual irregularidade na prática da advocacia pelos patronos da autora que deve ser apurada pelos órgãos competentes, por provocação dos próprios interessados - Litigância de má-fé inocorrente - Preliminar afastada - Rescisão do contrato por iniciativa do beneficiário - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Inexigibilidade de quaisquer cobranças posteriores ao pedido de cancelamento, relativas ao período de aviso prévio - Contrato que estabelece antecedência mínima de 60 dias para o pedido de rescisão imotivada do contrato, que somente poderá se dar após o período de 12 meses - Declaração de nulidade do artigo 17 da RN 95/2009 da ANS em ação civil pública - Dispositivo anulado pela RN 455/2020 - Posterior revogação completa da norma pela RN 557/2022 - Ilegalidade na cobrança - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10227339420248260100 São Paulo, Relator.: Moreira Viegas, Data de Julgamento: 31/10/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024)." "Apelação.
Plano de saúde.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer.
Sentença de procedência .
Inconformismo da ré.
Não provimento.
Cobrança de mensalidade decorrente da manutenção de plano de saúde após pedido de rescisão contratual imotivada, com fundamento no parágrafo único, do art. 17, da RN 195/2009 da ANS .
Dispositivo normativo anulado por força de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02 .5101.
Decisão com efeitos erga omnes.
Irregularidade da cobrança.
Restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor .
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11472180620238260100 São Paulo, Relator.: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 06/11/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024)." Destaca-se que, a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, revogando o parágrafo único do artigo 17 da RN 195/2009, e depois a Resolução Normativa nº 557/2022 (art. 40, I), que revogou integralmente a RN 195/2009.
A documentação apresentada pela parte autora comprova que o pedido de cancelamento foi formalizado em 13/03/2025 (fls. 69/71), e que desde então não utiliza os serviços da requerida, tendo inclusive contratado plano de saúde com outra operadora.
Com isso, verifico presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano configurado pela iminência de negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos posteriores ao pedido de cancelamento.
Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e SUSPENDO a exigibilidade dos valores referentes ao período posterior ao pedido de cancelamento do plano de saúde; DETERMINO que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos débitos posteriores ao pedido de cancelamento, sob pena de multa de R$5.000,00.
Em caso de já ter havido negativação, a exclusão deve ser feita em 3 dias, sob pena da mesma multa. 2) CITE-SE a ré para contestar no prazo de quinze dias sob pena de revelia e INTIME-SE para cumprir a tutela provisória, sob pena de multa.
Intime-se. -
24/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:20
Remetido ao DJE
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24/04/2025 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:00
Certidão de Cartório Expedida
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23/04/2025 09:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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