TJSP - 1012338-26.2023.8.26.0020
1ª instância - 7 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012338-26.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Raphaela Possa Sereno - Itaú Unibanco S.A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 115, I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP) -
28/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
26/08/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Negrao (OAB 138723/SP), Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP) Processo 1012338-26.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raphaela Possa Sereno - Reqdo: Itaú Unibanco S.A -
Vistos.
O artigo 73, §1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, traz regra de litisconsórcio necessário, devendo, assim, ambos os cônjuges figurar no polo ativo da presente ação revisional.
Com efeito, a teor do artigo 115, inciso I, do mesmo diploma legal, a inobservância ao litisconsórcio necessário acarreta a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
Conforme contrato de financiamento que fundamenta a presente ação, o instrumento foi firmado pela autora e pelo Sr.
Eduardo Zanotti (fls. 152), que devem, em conjunto, figurar no polo ativo da demanda.
Sobre o tema, já decidiu o C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 211/STJ.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE.
OCORRÊNCIA.
REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO.
INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2.
Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3.
A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4.
O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica.
Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5.
Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6.
Recurso especial não provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.222.822 - PR (2010/0216795-0) Portanto, deverá a autora emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para incluir o coproprietário no polo ativo, regularizada a representação processual.
Com o cumprimento, tornem os autos conclusos com urgência.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. -
24/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 13:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 00:07
Suspensão do Prazo
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17/03/2024 04:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/03/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2024 11:47
Expedição de Carta.
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05/03/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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01/12/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 03:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/11/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 09:39
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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