TJSP - 1022022-72.2023.8.26.0020
1ª instância - 04 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 23:53
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 13:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/06/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:41
Recebido o recurso
-
10/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 00:38
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1022022-72.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Antonio de Brito - Reqda: Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sucumbente, deverá a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado, se o caso, o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Advirto que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, especialmente aqueles destinados meramente à rediscussão da decisão, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando não haver mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
01/04/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:34
Julgada improcedente a ação
-
08/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 13:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 22:14
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 22:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
16/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2024 00:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:18
Suspensão do Prazo
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14/12/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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