TJSP - 1004803-75.2025.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Réplica
-
22/05/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 02:57
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Rahal Augusto (OAB 479212/SP) Processo 1004803-75.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria das Dores Freitas -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e do modo de conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 319, VII e Enunciado n.35 da ENFAM).
A despeito dos relevantes argumentos, não se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Muito embora se reconheça que os alegados telefonemas e encaminhamento de e-mails possa gerar à autora certo desconforto, não haveria perigo de dano irreparável hábil a ensejar a concessão de tutela nesta oportunidade, em cognição não exauriente.
Desta forma, aguarde-se a dilação probatória a fim de se reapreciar a tutela de urgência.
Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. -
01/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 07:27
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 07:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 07:07
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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