TJSP - 1000034-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000034-33.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Deise de Fátima Baiecijo - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS -
Vistos.
DEISE DE FÁTIMA BAIECIJO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada.
Alega a autora, em síntese, que foi diagnosticada com depressão (CID F32) e ansiedade (CID F41), estando em tratamento psicoterapêutico contínuo.
Afirma que seu cão, de nome "Spot", da raça Dachshund e com 10kg, é seu animal de suporte emocional, indispensável para a estabilização de seu quadro de saúde.
Relata que o animal também possui uma condição de saúde delicada (paraparesia), exigindo cuidados constantes e o uso de medicação controlada, o que contraindica seu transporte no porão da aeronave.
Narra que, em razão de mudança de sua família para Lisboa, Portugal, adquiriu passagens aéreas com a ré, incluindo um assento extra para acomodar o animal ao seu lado.
Contudo, a política da companhia aérea impede o transporte do animal na cabine, uma vez que seu peso, sem a caixa de transporte, já atinge o limite máximo de 10kg permitido (que deveria incluir o contêiner).
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a autorizar o embarque de "Spot" na cabine da aeronave, no voo programado para o dia 16 de fevereiro de 2025.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida, consolidando a obrigação de fazer.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (fls. 71/72), decisão que foi mantida após pedido de reconsideração (fls. 77).
Inconformada, a autora interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que deu provimento ao recurso para deferir a tutela de urgência e determinar o embarque do animal na cabine, sob pena de multa (Acórdão às fls. 102-113).
A autora informou a alteração da data do voo para 21 de março de 2025, em virtude de atraso na expedição de seu visto, tendo a viagem ocorrido na nova data, com o cumprimento da ordem judicial.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (fls. 115-127).
Preliminarmente, arguiu a perda superveniente do objeto, uma vez que a viagem já foi realizada.
No mérito, defendeu a legalidade de sua política comercial, a ausência de ato ilícito e a necessidade de observância das normas de segurança da aviação civil.
Sustentou a prevalência das convenções internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor e, ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Houve réplica (fls. 153/165).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos carreados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Inicialmente, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto.
Embora a viagem para a qual se pleiteou a tutela de urgência já tenha ocorrido, a pretensão da autora, em seu mérito, visa à consolidação de um direito que transcende o evento pontual, buscando o reconhecimento da obrigação da ré em permitir o transporte de seu animal de suporte emocional em viagens futuras, nas mesmas condições.
Subsiste, portanto, o interesse processual no julgamento de mérito da lide.
No mérito, contudo, o pedido é improcedente.
A controvérsia central reside em definir se a companhia aérea pode ser judicialmente compelida a transportar um animal de suporte emocional na cabine de passageiros, em desacordo com suas normas internas de peso e acondicionamento, ainda que mediante a compra de um assento adicional.
A pretensão da autora, ao meu ver, não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. É fundamental distinguir as diferentes categorias de animais de assistência.
Os cães-guia, destinados a auxiliar pessoas com deficiência visual, possuem um regime jurídico próprio e consolidado, previsto na Lei nº 11.126/2005 e no Decreto nº 5.904/2006.
Tais animais passam por um rigoroso processo de treinamento e certificação, que lhes confere a disciplina necessária para acompanhar seus tutores em ambientes públicos e meios de transporte, garantindo-lhes o direito de ingresso e permanência na cabine das aeronaves.
Os animais de suporte emocional (ASE),
por outro lado, não possuem regulamentação legal específica no Brasil que lhes equipare aos cães-guia.
A sua função baseia-se na presença e no conforto afetivo, não envolvendo, necessariamente, treinamento para tarefas específicas, controle fisiológico, ou para o comportamento em ambientes de grande circulação e com restrições de espaço, como o interior de uma aeronave.
Na ausência de legislação impositiva, as companhias aéreas possuem discricionariedade para estabelecer suas próprias regras para o transporte de animais de estimação, incluindo os de suporte emocional.
Tais regras, que envolvem limites de peso, dimensões e a obrigatoriedade do uso de caixas de transporte, não são arbitrárias, mas visam a garantir a segurança do voo, o bem-estar dos demais passageiros e do próprio animal.
Permitir, por via judicial, o embarque de um animal fora dos padrões estabelecidos pela transportadora criaria um precedente perigoso, comprometendo a segurança operacional e a isonomia no tratamento dos passageiros, que confiam na previsibilidade e na aplicação uniforme das normas contratuais.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente e paradigmático sobre o tema, firmou entendimento claro nesse sentido, ao qual este juízo se alinha: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARQUE DE ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL EM CABINE DE AERONAVE FORA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELAS COMPANHIAS AÉREAS.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE ANIMAIS DE SUPORTE EMOCIONAL A CÃES-GUIA.
RISCO À SEGURANÇA DOS VÔOS.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. 1) Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em vôos nacionais e internacionais e não são obrigadas a aceitarem o embarque, nas cabines das aeronaves, de animais de estimação que não sejam cães-guias e não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em caixas próprias. 2) A admissão de embarque de animais fora dos padrões estabelecidos pelas companhias aéreas coloca em risco a segurança dos vôos e dos demais passageiros. 3) Não há como equiparar cães de suporte emocional, que não são regulamentados no Brasil, a cães-guias, os quais passam por longo e rigoroso treinamento, conseguem controlar suas necessidades fisiológicas e têm identificação própria, a fim de dar suporte a pessoas com deficiência visual, nos termos da Lei 11.126/2005, regulamentada pelo Decreto 5.904/2006. 4) Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.188.156/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJe de 20/5/2025.) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiterado a impossibilidade de se impor às companhias aéreas o transporte de animais de suporte emocional em condições diversas daquelas por elas estipuladas: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSPORTE AÉREO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Ação de obrigação de fazer visando autorização para transporte de animal de suporte emocional na cabine da aeronave em voo internacional.
A autora alega transtorno de pânico e necessidade de levar o animal, raça dálmata, de 24kg, consigo para Portugal.
A companhia aérea negou o transporte na cabine devido ao porte do animal e falta de regulamentação específica.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) definir se a autora faz jus à tutela de urgência para autorização do transporte de cão de suporte emocional na cabine da aeronave; (ii) estabelecer se há fundamento jurídico para equiparação entre cães de suporte emocional e cães-guia em termos de direito de acesso à cabine da aeronave.
III.
Razões de Decidir 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 4.
A Portaria nº 12.307/2023 da ANAC autoriza, de forma facultativa, o transporte de animais de suporte emocional, sujeitando-o às condições contratuais específicas da empresa aérea.
O animal em questão possui porte superior (24kg) ao permitido.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A autorização judicial para transporte de cão de suporte emocional na cabine da aeronave, fora de caixa de transporte, somente é possível quando estritamente compatível com as normas da companhia aérea e demonstrado, de forma inequívoca, o risco de dano grave e a viabilidade da medida. 2.
A ausência de regulamentação legal equiparando cães de suporte emocional a cães-guia impede o reconhecimento automático de direito de acesso à cabine das aeronaves. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258809-91.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/09/2025; Data de Registro: 02/09/2025) Aeronaves de passageiros são projetadas para acomodarem humanos com segurança.
Os assentos possuem dimensões para transportarem seres humanos, os cintos de segurança são desenvolvidos para protegerem pessoas, há regras e limites de bagaens que podem ser transportadas na cabine, considerando não só o conforto dos passageiros mas a segurança em casos de eventos que não incluem somente a queda, mas eventuais turbulências, despressurização, evacuação de emergência ou outras intercorrências.
As bagagens devem ser acomodadas nos compartimentos adequados.
Os banheiros da aeronave são projetados para humanos.
Antes de qualquer início de voo obrigatroriamente são repassadas informações de segurança pelos tripulação aos passageiros.
Dentro desse contexto, compreendo que não cabe a este juízo, a fim de atender o conforto emocional da autora, admitir que se coloquem outros passageiros em risco ou substituir o empresário na direção de seus negócios, que envolve também a comodidade de outros clientes.
Ao se admitir um cão de suporte emocional, por coerência, deveria ser admitido uma pássaro, um gato ou outro animal, até mesmo de maior proporção ou quiçá peçonhento, que servisse a mesma finalidade.
Ora, por que esses animais não são admitidos? É certo que alguns falarão que há que se ter proporcionalidade.
E no caso, a companhia aérea já assegurou essa proporção ao fixar as regras, como o uso de caixa de transporte com dimensões estipuladas e peso limitado.
Não se trata de comprar outro assento.
Posso comprar uma passagem extra e transportar uma mala de 15 kg no assento adquirido? Não, porque há regras de segurança.
Mais que isso, se for admitido um animal de suporte emocional, por que não admitir-se um objeto de suporte emocional.
Vou além, o cigarro é um objeto de suporte emocional para muitas pessoas.
Mesmo assim não se cogita permitir que essas pessoas fumem, mesmo em voos longos.
No caso em testilha, o relatório médico de fls. 31 descreve que a autora teve alta das medicações que tomava para controlar seu quadro. É sabido que quadros muito agudos e graves de depressão demandam o uso de medicamentos controlados.
Essa cirunstância indica que o quadro psicológico da autora não justifica a alegada incapacidade de se separar do animal por algumas horas, caracterizando mais um capricho do dono do que uma necessidade psiquiátrica.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DEISE DE FÁTIMA BAIECIJO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: CATARINA MÓDENA CARLOS DE MATOS (OAB 516319/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP) -
08/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:44
Julgada improcedente a ação
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:54
Mudança de Magistrado
-
19/05/2025 15:56
Petição Juntada
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24/04/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flavio Igel (OAB 306018/SP), Catarina Modena Carlos de Matos (OAB 29005/MS) Processo 1000034-33.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deise de Fátima Baiecijo - Reqda: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. -
23/04/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 19:55
Contestação Juntada
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09/04/2025 08:01
AR Positivo Juntado
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31/03/2025 11:30
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
31/03/2025 11:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
21/03/2025 04:22
Certidão Juntada
-
21/03/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 13:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2025 11:36
Carta Expedida
-
20/03/2025 11:34
Carta Expedida
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20/03/2025 01:16
Remetido ao DJE
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19/03/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:05
Petição Juntada
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15/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:40
Remetido ao DJE
-
14/01/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:05
Petição Juntada
-
11/01/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:16
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 15:01
Recebida a Petição Inicial
-
08/01/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
02/01/2025 16:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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