TJSP - 0039059-56.2010.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:00
Autos Destruídos
-
19/05/2025 16:17
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
19/05/2025 15:36
Declarada Decadência ou Prescrição
-
08/04/2025 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 04:16
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 04:15
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 16:01
Autos Destruídos
-
04/04/2025 13:42
Autos Destruídos
-
03/04/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Boccia Francisco (OAB 99663/SP) Processo 0039059-56.2010.8.26.0224 - Execução Fiscal - Reqdo: Amancio Gomes Correa - Trata-se de Expediente Administrativo para concentração dos atos judiciais num único procedimento (art. 295 e 314, das NSCGJ), processo nº 0027245-56.2024.8.26.2024, para EXTINÇÃO EM LOTE dos feitos constantes na relação já liberada.
Intimada, a Fazenda Pública apresentou sua manifestação indicando 3 itens principais, sendo o primeiro item uma relação de processos com os débitos extintos do qual concorda com a extinção da execução fiscal, o segundo item se trata de uma relação de processos cujos débitos estão com a exigibilidade suspensa e um terceiro item sobre os processos que necessitam de análise manual.
Decido.
Item 1: tendo em vista a expressa concordância da Fazenda, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para todos os processos, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte:
Vistos.
Trata-se de ação de Execução Fiscal proposta pela [Nome da Parte Ativa Principal] em face de [Nome da Parte Passiva Principal].
O setor de Tecnologia da Informação do egrégio Tribunal de Justiça identificou o presente processo como sem penhora, com distribuição há mais de sete anos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Os autos foram distribuídos há mais de sete anos.
Nesse período, não foram realizadas diligências que viabilizassem a consecução de penhora útil ao pagamento do crédito.
Decorreu tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, segundo o estabelecido no art. 174 do Código Tributário Nacional c/c o art. 40, § 4º, da Lei Federal n. 6.830/1980, à luz do enunciado da Súmula nº 314 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em se tratando de extinção pela prescrição intercorrente, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos, nos termos do art. 921, § 5º do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos do entendimento atualizado do E.
STJ (tema repetitivo 1229), sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu portunamente com a sua obrigação As movimentações deverão ser lançadas via banco de dados, em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensado o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Com efeito, para perfeita identificação da extinção deverá ser lançada, via banco de dados, pendência perene, em destaque e sem possibilidade de encerramento pelos usuários do SAJ.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos principais elementos das movimentações subsequentes.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Fica prejudicada a análise de eventual exceção de pré-executividade oposta, não sendo devido honorários advocatícios na espécie.
Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. -
02/04/2025 14:20
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 12:52
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 11:22
Declarada Decadência ou Prescrição
-
29/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 15:12
Remetido ao DJE
-
27/01/2025 11:43
Certidão - Análise Remota de Processo Físico Expedida
-
23/09/2024 13:24
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
-
18/09/2024 12:00
Processo Materializado
-
21/04/2024 00:44
Suspensão do Prazo
-
10/05/2023 15:48
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
28/11/2020 12:53
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
28/11/2020 12:53
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/11/2020 12:53
Processo Materializado
-
28/11/2020 12:53
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/11/2020 12:53
Recebido pelo Distribuidor (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
28/11/2020 12:53
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
15/05/2019 11:15
Certidão de Objeto e Pé Expedida
-
03/07/2018 15:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/06/2018 12:04
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
12/06/2018 12:35
Certidão de Cartório Expedida
-
20/09/2017 16:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
16/08/2017 16:16
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
27/07/2017 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2017 13:29
Remetido ao DJE
-
05/07/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2015 18:26
Mandado de Citação Expedido
-
16/11/2015 12:32
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/10/2015 13:20
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Estado com Vista
-
03/09/2015 17:25
Decisão
-
31/08/2015 13:43
Decisão
-
18/01/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
28/01/2011 00:00
Conclusos
-
20/09/2010 00:00
Aguardando Remessa
-
08/09/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
25/08/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
18/08/2010 00:00
Remessa ao Setor
-
16/08/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
24/06/2010 16:01
Recebimento de Carga
-
23/06/2010 18:48
Carga à Vara Interna
-
22/06/2010 15:46
Processo Distribuído
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1004047-39.2023.8.26.0084
Banco Bradesco Financiamento S/A
Andressa Fernanda Mauro Santino
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 10:47
Processo nº 1004031-18.2025.8.26.0019
Karina Fernando do Nascimento
Claro S/A
Advogado: Maria Karolina da Silva Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 09:15
Processo nº 1003960-16.2025.8.26.0019
Jeferson Ferreira de Lima
Nubank S/A
Advogado: Everton Alves Tete
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/03/2025 11:47
Processo nº 1008547-17.2024.8.26.0084
Ds Servicos de Manutencao LTDA.
Condominio Edificio Camboriu
Advogado: Valter Fachini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2024 16:50
Processo nº 1040871-67.2024.8.26.0114
Josmar Frederico Martinez
Companhia de Habitacao Popular de Campin...
Advogado: Kennedy Luiz da Costa Qualtieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/09/2024 13:54