TJSP - 1535478-05.2024.8.26.0050
1ª instância - 06 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1535478-05.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROMENIQUE OLIVEIRA SANTANA SANTOS -
Vistos. 1.
Tendo a petição de fls. 333/341 é cópia integral do recurso em sentido estrito interposto às fls. 316/324 e que este já foi apreciado às fls. 325/327, prossigam-se nos termos da mencionada decisão. 2.
No mais, em cumprimento ao Comunicado nº 78/2020, da E.
Corregedoria Geral de Justiça deste Estado e, em atenção ao que prescreve o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor do acusado ROMENIQUE OLIVEIRA SANTANA SANTOS.
E, analisando novamente os autos, verifico que a medida aplicada permanece intacta, uma vez que não houve qualquer alteração fática ou jurídica a justificar sua alteração.
Dessa forma, verifica-se que permanecem presentes as hipóteses autorizadoras da custódia cautelar do acusado, bem delineadas que foram nas decisões de páginas 53/56 e 222, as quais ficam mantidas pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Regularizem-se estes autos eletrônicos no fluxo digital da fila "acompanhamento de preventiva decretada", encaminhando-os à conclusão, para revisão da necessidade da manutenção da prisão ora imposta, no prazo estipulado no artigo 316, parágrafo único do Código de processo Penal. 4.
Após, regularizados os autos, tornem conclusos para prolação de sentença.
Intime-se. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP) -
13/09/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
12/09/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1535478-05.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROMENIQUE OLIVEIRA SANTANA SANTOS -
Vistos. 1) Fls. 316/324: Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de ROMENIQUE OLIVEIRA SANTANA SANTOS contra a decisão de fls. 312/313, que indeferiu a oitiva da testemunha Patrícia Castro Fonseca e homologou o pedido de desistência da acareação formulado pelo próprio advogado de defesa, após ser cienticado da ausência dos policiais civis que participariam, junto com a testemunha José Cordeiro, da acareação pretendida bem como após ouvir as ponderações deste juízo que, preocupada pelo fato do réu estar preso, o alertou quanto a ineficiência da diligência pleiteada, uma vez que as partes, em regra, não alteram o teor dos depoimentos prestados anteriormente bem como o fato da testemunha José Cordeiro ter que acarear dois policiais civis.
Pois bem.
Após detida análise das razões recursais, constato que o recurso escolhido não encontra amparo no rol taxativo do art. 581 do Código de Processo Penal, que delimita de forma expressa as hipóteses de cabimento do Recurso em Sentido Estrito.
A decisão recorrida refere-se a atos instrutórios de produção probatória, não contemplados como objeto de RESE.
Ademais, a instrução processual encontra-se encerrada, com apresentação de alegações finais pela defesa e manifestação ministerial.
Diante disso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, por manifesta INADMISSIBILIDADE, nos termos do art. 581 do CPP.
Caso a defesa entenda que a decisão viola direito líquido e certo do recorrente, como o princípio da ampla defesa e do contraditório, poderá interpor medida adequada na forma de habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal 2) Quanto as gravíssimas acusações lançadas contra essa Magistrada por parte do advogado em suas razões recursais quanto a acareação, ressalto, que no ato de audiência também estavam presentes o representante do Ministério Público, Dr.
Luiz Otávio Alves Ferreira, e o Serventuário da Justiça, Sr.
Stefano Ramani Ribeiro Calgaro, que presenciaram, o pedido de desistência da acareação formulado pelo advogado de defesa que assim procedeu após ter ciência da ausência dos policiais civis que participariam da acareação, das ponderações orais feitas por esta Magistrada quanto a ineficácia desse tipo de diligência ainda mais porque o réu está preso e também pela situação que a testemunha José Cordeiro seria exposta.
O advogado concordou oralmente e desistiu do ato tendo esta magistrada homologado o referido pedido de desistência.
Na sequencia, houve a determinação para a apresentação dos debates tendo as partes solicitado prazo para a apresentação por escrito, fls. 279.
Quanto ao indeferimento da oitiva da testemunha Patrícia, além das razões que constam no termo, há ainda as razões orais, também manifestadas por esta magistrada e que se encontram devidamente anexadas aos autos.
Tais circunstâncias foram fielmente registradas em ata pelo Serventuário que a redigiu, não havendo qualquer vício ou irregularidade.
O representante do Ministério Público, que também acompanhou a manifestação e a decisão, não ostenta qualquer condição de subserviência a este Juízo, o que reforça a lisura do ato.
Aliás, o advogado também não é subserviente ao juízo.
Não obstante, nas razões recursais, repito, a defesa lançou gravíssimas acusações contra este Juízo, chegando a insinuar falsidade no termo de audiência, ao mencionar ditadura da ata de audiência (fls. 320) E prossegue: Entretanto, na audiência a juíza ponderou que dutante (sic) todos os seus anos de atuação na judicatura, nunca presenciou mudança de depoimento nas acareações.
Em seguida disse do perigo de colocar a testemunha de frente com os policiais.
Rucusando (sic) desta feita a realização da acareação.
Destaca, que a Defesa, não apresentou requerimento, muito menos concaordou (sic) com a decisão do juízo. É comezinho a ditadura da Ata de Audiência em que o juiz só registra o que é conveniente. merece reforma a r. sentença recorrida, eis que violou dispositivos legais.
Lamentável as palavras do advogado que busca, de forma ilícita já que mediante alegações inverídicas, a realização de um ato com o qual desistiu na audiência.
Em primeiro lugar, no despacho de fls. 312/313, embora tenha constado que o pedido de acareação foi indeferido em audiência, não foi isso que aconteceu.
Nesta parte, o despacho está equivocado e o patrono bem sabe deste fato.
Tais alegações, em tese, configuram imputação de ilícito penal contra a honra deste juízo pois teria feito constar, dolosamente, porque somente registrou "o que lhe é conveniente" em ata, fato relevante e que não ocorreu, ou seja, a desistência por parte da defesa da acareação requerida anteriormente, acusação clara do crime de falsidade ideológica, previsto pelo artigo 299 do Código Penal.
Diante do exposto, determino a extração de cópias das peças pertinentes, com remessa ao Ministério Público para que avalie a apuração de eventual prática de ilícito penal em tese configurador de crime contra a honra, bem como ao órgão de controle da OAB/SP, para as providências disciplinares cabíveis.
Feito isso, conclusos para sentença Intime-se e Cumpra-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP) -
28/08/2025 22:14
Juntada de Petição de Recurso em sentido estrito
-
28/08/2025 22:14
Processo Entranhado
-
28/08/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:48
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1535478-05.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ROMENIQUE OLIVEIRA SANTANA SANTOS -
Vistos.
Verifica-se pelo termo de audiência de fls. 276/279 que, na audiência de instrução realizada em 07/08/2025, foram apreciados os pedidos da defesa quanto à oitiva da testemunha Patrícia Castro Fonseca e à realização da acareação entre as testemunhas, sendo ambos indeferidos e a desistência da acareação homologada, tendo sido ouvida a testemunha Fabiana Dantas dos Santos e realizado o interrogatório do réu.
Na sequência, foi concedido prazo para apresentação de alegações finais na forma de memoriais escritos.
Nas alegações finais, a defesa reiterou os pedidos já apreciados, reiterando a oitiva de Patrícia Castro Fonseca e a realização da acareação previamente desistida.
Observa-se que tais questões já foram superadas na audiência de instrução, com fundamentação registrada em ata, não havendo qualquer elemento novo que justifique a reabertura da instrução ou a alteração das decisões anteriormente proferidas.
A insistência da defesa não encontra amparo nos princípios processuais, diante da preclusão consumativa das deliberações da fase instrutória.
Diante disso, rejeitam-se os pedidos reiterados pela defesa, mantendo-se integralmente as decisões proferidas em audiência de instrução, e remetem-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: SAMUEL DE JESUS SANTOS (OAB 419025/SP) -
21/08/2025 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Alegações finais
-
15/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:51
Juntada de Ofício
-
07/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 19:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:48
Juntada de Mandado
-
30/06/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:23
Juntada de Mandado
-
13/06/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 17:28
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2025 03:30:00, 6ª Vara Criminal.
-
04/06/2025 20:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 21:02
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 07:13
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 03:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 09:23
Protocolo Juntado
-
23/05/2025 09:19
Protocolo Juntado
-
23/05/2025 09:19
Protocolo Juntado
-
22/05/2025 16:52
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
22/05/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 14/07/2025 03:30:00, 6ª Vara Criminal.
-
20/05/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 17:08
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 20:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 23:23
Suspensão do Prazo
-
02/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:57
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 16:23
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 18:10
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel de Jesus Santos (OAB 419025/SP) Processo 1535478-05.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Justiça Pública - Réu: ROMENIQUE OLIVEIRA SANTANA SANTOS - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
LUIZA ARIAS BAGNO
Vistos. 1.
Resposta à acusação apresentada às fls. 90/97: acolho a r. manifestação ministerial lançada às fls. 102/103 e rejeitos as preliminares levantadas pela Defesa.
Com efeito, não há que se falar em nulidade das provas obtidas em razão da violação de domicílio. É certo que as hipóteses permissivas de violação domiciliar possuem caráter de excepcionalidade absoluta e taxativa.
O texto constitucional preceitua que: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988).
Conforme se depreende do inquérito policial, policiais militares receberam informações anônimas indicando que no local era práticado tráfico de drogas por indivíduo do sexo masculino, cútis parda, de cerca de 1,75m, que trajava bermuda jeans, camiseta regata preta e boné preto.
Assim, diante de tais informações, dirigiram-se ao local em uma viatura descaracterizada e notaram que o réu, que apresentava as mesmas características indicados na delação anônima, evadiu-se correndo ao avistar a viatura.
Durante a breve perseguição e, durante a fuga, o acusado teria deixado cair uma pequena bolsa que carregava, no interior da qual ele guardava 10 porções de cocaína e 10 pedras de cráck, destinadas ao tráfico, bem como seus documentos pessoais.
Logo, é manifesta a situação flagrancial, nos moldes do que estabelece o artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal, a permitir a entrada dos agentes da lei no imóvel, pelo que não há se se falar em ilicitude da conduta dos policiais e consequente nulidade das provas obtidas.
Aliás, em recente julgamento, 30 de agosto de 2023 o Supremo Tribunal Federal, RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 1447374 MS decidiu a respeito da desnecessidade de prévia investigação para o ingresso da polícia em residência em caso de flagrante delito, afastando-se as decisões proferidas neste sentido pelo STJ.
Neste sentido, transcrevo parte do julgamento acima descrito: "Na presente hipótese, o Tribunal da Cidadania extrapolou sua competência jurisdicional, pois sua decisão, não só desrespeitou os requisitos constitucionais previstos no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, restringindo as exceções à inviolabilidade domiciliar, como também, inovando em matéria constitucional, criou uma nova exigência - diligência investigatória prévia - para a plena efetividade dessa garantia individual, desrespeitando o decidido por essa SUPREMA CORTE no Tema 280 de Repercussão Geral" A situação decidida no acórdão mencionado dizia respeito a uma incursão em domicilio onde se localizou entorpecentes sendo que no caso paradigma.
Os agentes, após receberem denúncias de tráfico de entorpecentes em determinado local, dirigiram-se ao imóvel indicado e, ao chegarem ao local, se depararam com uma pessoa, a qual correu para dentro do imóvel.
No caso o STJ entendeu que essa conduta não caracterizou fundada suspeita e por falta de investigação anterior, anulou o processo.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal encerrou a discussão e colocou as coisas em seus devidos lugares.
Esta decisão, a meu ver irreparável, vai de encontro ao interesse público, ao respeito a Constituição Federal e ao povo brasileiro.
Não bastasse, consta dos autos a informação de que uma criança - "Pietro", teria gritado "meu pai pulo por trás da casa" (sic) e, em seguida, teria permitido o ingresso dos policiais no local pelo filho do denunciado, Assim, não há ilegalidade alguma a ser reconhecida.
Quando ao pedido de indeferimento da incineração dos entorpecentes apreendidos, também é o caso de indeferimento.
Não há justificativa plausível para a manutenção do entorpecente sob cautela do Estado, uma vez que já se encontra acostado nos autos o laudo definitivo as fls. 23/25 e 29/31.
Nesse sentido, acolho a cota ministerial de fls. 04, ensejada pela representação da autoridade policial de fls. 20 e determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nestes autos, reservando-se o suficiente para a realização de nova perícia, se o caso.
Oficie-se à autoridade policial do Distrito Policial de origem, dando conta desta decisão.
No mais, também não é o caso de impedimento da testemunha policial.
A regra geral estabelecida no artigo 202 do Código de Processo Penal é de que toda pessoa pode ser testemunha, assim considerada a pessoa física que narra em juízo qualquer circunstância a respeito de determinada prática delituosa de que tenha conhecimento.
Nessa linha, tem-se que os policiaisparticipantes da prisão em flagrante dos acusados não são impedidos legalmente de testemunhar sobre os fatos.
Além disso, suas declarações gozam de presunção de veracidade, mormente quando não houver nos autos prova de que possuem qualquer tipo de interesse no deslinde da causa.
Afastadas essas premissas, verifico que a resposta escrita não traz elementos suficientes para a absolvição sumária, em nenhuma das alternativas elencadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008.
Via de consequência, designo audiência PRESENCIAL de instrução e julgamento para o dia 20 de maio de 2025, às 16 horas e 30 minutos, oportunidade em que o acusado será interrogado. 2.
Requisite(m)-se o(s) réu(s): ROMENIQUE OLIVEIRA SANTANA SANTOS, a fim de que seja apresentado PRESENCIALMENTE em Juízo. 3.
Requisitem-se os policiais militares/civis e funcionários públicos abaixo indicados, que deverão comparecer PRESENCIALMENTE em Juízo: MARCELO DE FREITAS e MAURICIO BARBOSA PEREIRA VIANNA.
Tratando-se de processo com réu preso, com audiência próxima designada - ainda, a pauta deste Juízo está lotada, não sendo possível se esperar a resposta de um mandado para se expedir o outro, sob pena de grave prejuízo a prestação jurisdicional - e diante de probabilidade da segunda ou terceira diligencia não ser cumprida a tempo, caso a vítima e demais testemunhas possuam mais de um endereço, determino desde já que sejam expedidos mandados para TODOS os endereços constante nos autos.
No caso em que as testemunha(s) e a(s) vítima(s) residam em Comarca distante ou em outro estado, expeça(m)-se mandado(s) e/ou carta(s) precatória(s) para que forneça(m) sua(s) qualificações digitais (e-mail e celular), a fim de que compareçam VIRTUALMENTE ao ato, através do Aplicativo Microsoft Teams.
Dê-se ciência às partes. -
01/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 09:54
Protocolo Juntado
-
31/03/2025 09:54
Protocolo Juntado
-
31/03/2025 09:44
Apensado ao processo
-
28/03/2025 21:20
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 21:20
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 21:20
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:19
Mantida a Decisão Anterior
-
28/03/2025 16:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/05/2025 04:30:00, 6ª Vara Criminal.
-
28/03/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:15
Apensado ao processo
-
18/03/2025 20:22
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:14
Juntada de Mandado
-
14/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 18:50
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2025 01:04
Suspensão do Prazo
-
10/01/2025 19:00
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 16:40
Juntada de Ofício
-
11/12/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 14:31
Recebida a denúncia
-
11/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 09:23
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 15:55
Evoluída a classe de 279 para 283
-
09/12/2024 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/12/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/11/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Autos Digitais na Promotoria de Justiça Criminal) para destino
-
27/11/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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