TJSP - 1021531-19.2023.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 16:56
Ato ordinatório
-
17/10/2023 04:33
Publicação
-
12/10/2023 09:10
Remetidos os Autos
-
11/10/2023 17:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
11/10/2023 09:25
Conclusos
-
10/10/2023 11:55
Petição Juntada
-
09/10/2023 17:57
Petição Juntada
-
23/09/2023 04:39
Documento Juntado
-
15/09/2023 01:30
Publicação
-
13/09/2023 18:38
Remetidos os Autos
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13/09/2023 16:07
Expedição de documento
-
13/09/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:08
Conclusos
-
12/09/2023 07:23
Conclusos
-
11/09/2023 17:46
Petição Juntada
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23/08/2023 01:35
Publicação
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB 316485/SP), Vitor Alves da Silva (OAB 388735/SP) Processo 1021531-19.2023.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Edmar Costa da Silva -
Vistos. 1.
Para a análise do pedido de gratuidade da justiça (CPC, artigo 99, § 2º), o(a) autor(a) deverá: a) informar a sua atividade profissional; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive "pro labore" ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no "site" da SRF); e) apresentar outros documentos que julgar pertinentes.
Prazo: 10 (dez) dias. 2.
Indefiro a tutela de urgência, uma vez que a prova documental disponibilizada com a inicial não demonstra, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito afirmado (CPC, art. 300).
Destaque-se que não há comprovação da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
O documento apresentado corresponde à anotação no "Serasa Limpa Nome" e não tem publicidade perante terceiros, cuidando-se de plataforma de renegociação de débitos de acesso exclusivo às partes contratantes.
Ademais, ausente o perigo de dano que justifique a concessão da medida de urgência pleiteada, sendo prudente a concessão de oportunidade às partes de discutir e produzir provas em regular contraditório, o que possibilitará futura análise da matéria com a profundidade exigida.
Intime-se. -
22/08/2023 05:12
Remetidos os Autos
-
21/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 13:48
Conclusos
-
21/08/2023 09:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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